|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.20  |  Consumidor   

Fabricante de alimentos deve indenizar por presença de corpo estranho em biscoito

O juiz de direito da 15ª vara Cível do Recife/PE, Marcelo Russel Wanderley, condenou uma empresa alimentícia indenizar em 20 mil reais, por danos morais, e em 4 reais e 29 centavos, por danos materiais, criança de cinco anos que encontrou corpo estranho em seu biscoito. Para o magistrado, a falha na fabricação dos biscoitos foi "inquestionavelmente comprovada".

A mãe, representando a criança na causa, alegou que comprou os biscoitos fabricados pela empresa para o lanche de sua filha que, ao consumir o produto, reclamou que tinha engolido um barbante. Ao analisar o alimento, verificou que no biscoito que tinha restado no pacote havia algo semelhante a uma linha incrustada nele, motivo pelo qual o guardou para fazer exames.

Solicitou, na justiça, indenização no valor de 15 mil reais por danos morais e 5 mil reais por danos materiais, além da produção de prova antecipada por causa de perícia em produto que pode perecer. Já a empresa alegou sua ilegitimidade, argumentando que figura na demanda como fabricante, uma vez que a veiculação do preço, atenção aos prazos de validade e o respectivo controle de armazenamento e higiene do local são exclusivas do fornecedor.

O juiz considerou que nos laudos do IML, foram visualizados corpos estranhos aderidos aos biscoitos, que se assemelhavam a fibras que formam uma rede, em formatos de teias. “Ao tentar remover as fibras notou-se resistência das mesmas, indicando que elas estavam presentes em umas das etapas do processo de fabricação”. O magistrado deu provimento parcial ao pedido da autora sob entendimento de que o laudo pericial era conclusivo, de modo que estava "inquestionavelmente comprovada" a falha na fabricação dos biscoitos.

Em relação ao valor do dano material, o juiz negou o pedido da autora de indenização no valor de 5 mil reais, visto que não há prova de outro dano material além do que foi gasto com o produto. Assim, determinou a restituição do valor de 4 reais e 29 centavos pago pelo produto. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que "a ingestão efetiva do produto não é imprescindível para a ocorrência do dano moral, pois adquirir um produto, abri-lo disponibilizá-lo para consumo de menor impúbere gera dano moral in concreto passível de ser reparado".

Desse modo, fixou a indenização por danos morais em 20 mil reais.

Fonte: Migalhas

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