|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.11  |  Dano Moral   

Fábrica terá que indenizar motorista acusado de furto de leite

A fábrica de produtos alimentícios Vigor terá que pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado acusado, sem provas, de furto de caixas de leite longa vida. Após passar nove dias preso, o funcionário, demitido em novembro de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reparação pelas humilhações que disse ter sofrido. A condenação imposta na Vara do Trabalho de Porecatu (PR), no valor de R$ 50 mil, foi majorada pelo TRT9 e mantida pela 3ª Turma do TST.

O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão, responsável pelo transporte interestadual de mercadorias da Vigor. Em novembro de 2005, quando se preparava para uma nova viagem, foi surpreendido por uma fiscalização da fábrica, comandada pelo gerente, para conferência do material a ser transportado. Na hora da contagem, o gerente verificou que, apesar de constar na nota fiscal a saída de 19 paletes, com caixas de leite longa vida, havia no caminhão 22 delas. Ou seja, três paletes estavam sendo transportadas a mais, sem indicação da saída dos produtos. Uma palete contém 180 caixas, cada uma com 12 embalagens de longa vida, totalizando 1.080 litros de leite.

Com a diferença na contagem, o gerente chamou a polícia, que decretou a prisão do motorista e de outros três empregados. O trabalhador foi interrogado, acusado de furto e de formação de quadrilha. Passou nove dias preso, além de perder o emprego. Ele contou que foi humilhado diante dos colegas e ficou marcado como desonesto. Na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

A empresa, em contestação, negou que tivesse agido com excesso ou culpa. Disse que apenas exerceu o direito de acionar a autoridade policial diante da suspeita de furto, e que não era responsável pela prisão do empregado. Também alegou que não era a primeira vez que sumia grande quantidade de leite, por isso decidiu fazer a contagem da mercadoria.

Entretanto, as provas levadas aos autos não foram favoráveis à Vigor. As testemunhas não confirmaram a participação do motorista no desaparecimento das caixas de leite. A própria testemunha da empresa disse que o trabalhador não auxiliava no carregamento de caminhões e, que o controle de material estava prejudicado, em razão da grande quantidade de caixas de leite acumuladas por conta do surto de febre aftosa. Ao condenar a fábrica em R$ 50 mil por danos morais, o juiz afirmou que "as provas indicam uma desorganização completa da empresa em relação a seu estoque".

As partes recorreram ao TRT9. A Vigor pediu a exclusão da condenação e o empregado, o aumento do valor. O Tribunal entendeu que o ato praticado pela empresa (prisão em flagrante do empregado), ao não ponderar os direitos fundamentais envolvidos e, ainda, baseado em meros indícios, violou a honra objetiva e subjetiva do trabalhador, além de sua imagem, "direitos estes que representam a exteriorização do princípio da dignidade da pessoa humana. Primeiro, porque qualquer pessoa honesta não admitiria ser tachada de criminosa com base em meros indícios, e, segundo, diante do comprovado prejuízo ocasionado no conceito dos valores imateriais do empregado em relação aos seus colegas de trabalho e perante a sociedade", destacou o acórdão.

Para majorar o valor da condenação, o Tribunal considerou não só o grau de culpa da empresa – que gerou a injusta prisão em flagrante –, como também sua capacidade financeira (capital social de R$ 81 milhões) e o caráter pedagógico da pena. "Considerando os parâmetros acima descritos, somados ao fato de que o ofendido habita uma localidade pequena e que, por isso, as consequências e repercussões são ampliadas, o pagamento da indenização deve ser majorado para R$ 80 mil, até para que a reparação possa ter o efeito educativo que se almeja", concluiu.

A Vigor recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao manter a condenação, assinalou que ficou configurada a prática de ato ilícito por parte da empresa, passível de compensação, e que o TRT, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrou o valor da indenização por danos morais buscando atender às peculiaridades do caso concreto, não havendo reforma a ser feita. "Restou evidenciado o abuso da empresa no exercício do poder disciplinar ensejador de responsabilidade civil", afirmou a relatora. "A prática configura descumprimento dos deveres do empregador, dentre eles o de zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho". O recurso de revista da Vigor não foi conhecido.

(Nº. do processo: RR - 9951700-13.2006.5.09.0562)



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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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