|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.15  |  Dano Moral   

Fábrica de refrigerantes é condenada a indenizar empregado por câmera na porta do vestiário

O equipamento estava instalado em local próximo da janela do lavatório, focando apenas a passagem da entrada do banheiro para o vestiário, sem que fossem registradas as áreas de banho e sanitários.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de um operador de produção e condenou a Refrigerantes Minas Gerais Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil em indenização a título de danos morais, por violação da privacidade pelo monitoramento do banheiro e vestiário dos empregados por meio de sistema de câmeras.

Na reclamação, o trabalhador solicita reparação pelo constrangimento sofrido por ser monitorado em local privativo. Em sua defesa, a empregadora alega que a câmera foi retirada após uma reforma e que o equipamento estava instalado em local próximo da janela do lavatório, focando apenas a passagem da entrada do banheiro para o vestiário, sem que fossem registradas as áreas de banho e sanitários.

A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do trabalhador por não ter ficado comprovada a violação de privacidade. A sentença destaca que a legislação brasileira não proíbe o monitoramento por meio de câmeras, desde que não viole os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Ao analisar o recurso de revista do profissional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na 1ª Turma do TST, reformou a decisão da Corte Regional e considerou a violação in re ipsa - termo jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação - uma vez que o fato de ter uma câmera no vestiário ou banheiro é lesivo.

De acordo com o magistrado, é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem entra no local, sobretudo "pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados", descreveu o relator.

Processo: RR - 74800-42.2009.5.03.0109

Fonte: TST

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