|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.12  |  Dano Moral   

Fábrica de cerveja deverá indenizar consumidora

Ainda que a contaminação pudesse ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido o produto, a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de produtos.

Uma fábrica de cerveja foi condenada a indenizar consumidora que encontrou um corpo estranho dentro da garrafa de cerveja. A 5º Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o caso.

A autora comprou duas marcas fabricadas pela ré e, após ingerir parcialmente o produto, notou algo estranho no gosto e no fundo da garrafa. Preocupada com o que poderia ter ingerido, encaminhou a outra garrafa, ainda lacrada, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Foi realizada perícia que verificou a existência de anormalidades no produto. A mulher sustentou que a negligência da empresa lhe causou dano moral, e pediu a compensação no valor de R$ 24 mil.

A decisão de 1ª instância entendeu que não houve nexo de causalidade suficiente para que a ré possa vir a ser responsabilizada. De acordo com o texto da sentença, "não se pode afirmar que a autora tenha adquirido a cerveja na qual alega ter encontrado o produto anormal, pois não trouxe aos autos prova da aquisição, de forma que não se tem nenhuma segurança em relação à afirmação da requerente em ter de fato adquirido o produto, em que data e em que estabelecimento comercial, e tal possibilidade lhe incumbia o ônus da prova. No entanto, não vieram aos autos os elementos necessários a esses respeito".

Inconformada, a apelante sustentou que ficou comprovado que a bebida encontrava-se imprópria para o consumo. Ela negou ter inserido quaisquer substâncias no interior do produto, haja vista que a amostra enviada para perícia encontrava-se lacrada.

Para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, apesar de utilizar rígido controle e fiscalização, o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor. "Ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde adquirido o produto, por falhas de armazenamento, a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta. Assim, comprovado o dano moral, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta praticada pelo fabricante, tem este o dever de indenizar o dano moral experimentado", disse.

O magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora sem acarretar enriquecimento ilícito. Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº: 0024887-40.2003.8.26.0003

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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