|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.14  |  Dano Moral   

Extravio temporário de bagagem origina condenação de companhia aérea

O desaparecimento da bagagem faz com que a autora precisasse adquirir itens para atender as suas necessidades básicas de vestimenta, higiene e medicamentos essenciais para sua saúde.

A TAM foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais por extravio temporário de bagagem em viagem internacional. A companhia aérea também foi condenada a pagar à passageira uma quantia de R$ 370,00, a título de danos materiais, por roupas e produtos de higiene adquiridos. A decisão é da juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
 
A passageira relatou que houve extravio temporário de sua bagagem em viagem internacional, nos trechos de ida e volta. Por esse motivo teve de adquirir itens para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene. Informou ainda que medicamentos essenciais para sua saúde se encontravam na bagagem. Foi realizada uma audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve acordo. A TAM contestou os pedidos da passageira.

"Uma vez configurada a má prestação de serviço pela empresa ré, em decorrência do extravio temporário de bagagem em viagem internacional, nos trechos de ida e volta, é perfeitamente cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos, estresse e incômodos daí advindos, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados são suficientes para comprovar os prejuízos materiais sofridos pela requerente, tendo em vista que demonstram os itens adquiridos pela autora no exterior até o efetivo recebimento da bagagem. Diante da impossibilidade de acesso à bagagem, é admissível que a requerente tivesse de realizar compras para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene. No que toca o pedido de indenização por danos morais, é evidente que chegar ao destino e não receber sua bagagem com roupas e pertences pessoais causa inegável abalo emocional, decorrente dos aborrecimentos e expectativas que não podem ser considerados normais e próprios do cotidiano", decidiu a juíza.
 
Processo: 2013.01.1.167399-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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