|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.10.13  |  Trabalhista   

Extravio de CTPS durante seleção gera condenação de empresa

A empresa solicitou que os participantes do processo seletivo realizassem a entrega das Carteiras de Trabalho. No entanto, após as fases de seleção, o autor não recebeu o seu documento de volta.

A Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante processo de seleção para emprego. A 7ª Turma do TST não admitiu recurso da empresa e manteve a condenação do TRT17.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua CTPS, "impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas perante seus empregadores anteriores", lhe confere direito à indenização por dano moral.

Para o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. "A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual", concluiu.

No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo, almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo não recebeu sua carteira de trabalho de volta.

No recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT, questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria abusivo.

No entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil está dentro do proporcional e razoável para o caso, "pois não acarreta o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter punitivo e preventivo da pena imposta".

Quanto à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).

Processo: RR - 111700-06.2010.5.17.0010

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro