|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.13  |  Dano Moral   

Extravio de bagagem gera indenização para cliente

De acordo com os autos, a impetrante teve seus pertences extraviados na volta de uma viagem e foi informada que o problema seria resolvido em 30 dias, o que não aconteceu.

A Webjet Linhas Aéreas S/A deverá indenizar em R$ 3,4 mil, a título de danos morais, e em R$ 750, por danos materiais, uma cliente que teve sua bagagem extraviada. O caso foi analisado pela Vara Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre (RS).

Consta nos autos que a consumidora adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre - São Paulo, ida e volta, no período do carnaval. No retorno, teve seus pertences extraviados no aeroporto Salgado Filho. Segundo a autora, sua mala continha livros de informática e a perda deles lhe impossibilitou de concluir um curso de certificação.  Ela guardou o prazo de 30 dias estabelecidos, porém, a empresa a contatou apenas para reconhecer o extravio e ofertar indenização no valor de R$ 750, que seria pago em um mês. Passados três meses e sem o cumprimento do acordo, a impetrante ajuizou ação pedindo ressarcimento material por cinco livros, duas bolsas, um par de botas e um carregador de pilhas, num total de R$ 1,2 mil, além de dano moral.

Em sua defesa, a Webjet alegou que a cliente não havia comprovado os pertences descritos no interior da mala extraviada. Sustentou que não seria razoável que, em viagem de carnaval, uma pessoa levasse livros e um par de botas na bagagem.

No entendimento do Juiz Ricardo Pippi Schmidt, a relação entre as partes foi de consumo, adequando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que "é evidente que a perda da bagagem resulta em sofrimento que supera mera incomodação ou dissabor, convertendo-se em angústia capaz de romper o equilíbrio psicológico de quem se programou para descansar no feriado de carnaval com a família e, ao retornar, acaba tendo que se incomodar com a perda de todos os seus pertences".

Ele ainda advertiu que houve quebra da confiança, na medida em que "a empresa comprometeu-se a ressarcir em prazo curto, e não cumpriu, o que autoriza impor indenização também com propósito punitivo pedagógico, a fim de que a empresa ré tenha mais atenção e cuidado no trato com seus passageiros". Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 11102446972 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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