|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.08  |  Diversos   

Extinta ação de divórcio litigioso

A 2ª Câmara Cível do TJMT rejeitou recurso de uma mulher que tentava reverter a decisão que julgou extinta a ação de divórcio litigioso proposta em face do ex-marido. No caso, não havia decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da ação nem foram mostradas provas que comprovassem que as partes estavam separadas há mais de dois anos.

A mulher alegou erro no julgamento inicial, uma vez que o juiz de Primeira Instância indeferiu a inicial sem que lhe fosse oportunizado emendá-la. Isso representaria uma afronta ao princípio da razoabilidade e prejuízo pessoal, pois deixou de exercer o direito à separação judicial. 

A relatora do recurso no TJMT, desembargadora Clarice Claudino da Silva, verificou que a apelante ajuizou a ação sem que fosse observada a lei que exige ter decorrido um ano do trânsito em julgado da separação judicial, conforme o art. 1580, caput, do CC, ou o art. 1580, inc. 2, do CC, e art. 226, inc. 6º da CF, que permite a separação somente quando as partes já estiverem separadas, de fato, há mais de dois anos. 

A magistrada explicou que o tempo deve ter decorrido antes do ajuizamento do divórcio, como uma prova de que os laços conjugais não persistem mais. "O prazo, portanto, tem a sua razão de ser, e antes de seu decurso não há condição para o pedido de divórcio. Assim como não há lapso suficiente para lastrear a separação de fato do casal, pois o casamento foi celebrado há menos de dois anos, nem ao menos notícia da separação de corpos de modo a satisfazer os requisitos legais, sob todos os ângulos, inviável a decretação do divórcio", concluiu. (Recurso de Apelação Cível nº. 92057/2007).




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Fonte: TJMT



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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