|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.10  |  Legislação   

Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal

Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da 5° Turma do STJ, que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo STF, em abril do ano passado.

O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado.

No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.

A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos CPC e na CF. (RHC 25899)

 



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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