|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Trabalhista   

Extinção do estabelecimento não afasta estabilidade provisória de acidentado

Empregador teria apresentado alternativa de posto ao reclamante como uma tentativa de afastar a obrigação de pagamento da indenização.

Ainda que tenha havido o encerramento das atividades da empresa, uma churrascaria deve pagar integralmente os salários do período da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, em relação a um garçom que sofreu acidente do trabalho. Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT3, ao julgar desfavoravelmente o recurso do estabelecimento.

Segundo alegou a recorrente, o reclamante não foi dispensado. O emprego foi disponibilizado, nas mesmas condições, no novo estabelecimento adquirido, mas ele não aceitou a transferência.

No entender da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, a garantia de emprego acidentária constitui vantagem pessoal. Ela explicou que o caso é diferente do dirigente sindical, que trabalha fiscalizando e educando, com o objetivo de defender os interesses dos trabalhadores. Isto só se justifica quando a empresa está em funcionamento. Ainda de acordo com a relatora, o entendimento contido no inciso II da Súmula 339 do TST não se aplica ao caso. A Súmula dispõe que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, só prevalecendo quando a empresa estiver em atividade.

A julgadora lembrou que a garantia decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, e tem como objetivo garantir a sobrevivência do empregado vítima de acidente do trabalho após o restabelecimento. É que nesse período o empregado ainda pode ter alguma limitação física ou psíquica, com reflexos em sua capacidade de trabalho e produtividade. E não é demais lembrar que o acidente decorreu de algo relacionado às atividades do trabalhador na empresa.

Por outro lado, os riscos do empreendimento são do empregador, nos termos dos art. 2º e 3º da CLT. Por essa razão, na avaliação da magistrada, a extinção do estabelecimento não alcança a estabilidade acidentária. "Considerar indevida a indenização implicaria em transferir ao trabalhador um risco que é do empregador", destacou. Por fim, a desembargadora ressaltou que a churrascaria sequer comprovou ter adquirido um novo local. Os documentos dessa suposta empresa não foram apresentados. A relatora estranhou o fato de todos os empregados terem sido formalmente dispensados com a extinção do posto, exceto o reclamante. Para ela, ficou claro que a "transferência" não passou de tentativa da ré de afastar a obrigação de pagamento da indenização.

Com essas considerações, foi mantida a sentença que condenou a empregadora a pagar indenização do período de estabilidade, bem como aviso prévio e multa do FGTS. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0001351-84.2011.5.03.0043 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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