Admitir-se que pode haver condenação subsidiária sem que tenha havido a condenação do empregador, que não mais existe como organização, corresponderia à prevalência do ente acessório sobre o principal da ação.
Um recurso ordinário foi negado em ação rescisória para um trabalhador demitido durante exercício de mandato sindical pela Associação de Assistência ao Deficiente Físico do Grande Rio (Adegrar). Como a instituição encerrou as atividades, inviabilizando a reintegração, ele pretendia ser indenizado de forma substitutiva pelo período de estabilidade, mediante a responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para quem prestava serviços. Entretanto, a SDI-2 do TST não concordou com a pretensão.
A ação originária foi ajuizada contra a entidade, pela qual foi contratado em 1998, e a empresa, onde prestava serviços desde a contratação. Em junho de 2001, foi empossado como dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares do Estado do Rio de Janeiro, para mandato de três anos, mas foi demitido em janeiro de 2002. O objetivo da reclamação trabalhista era, entre outros, anular a dispensa e obter a reintegração ao emprego, tendo a ECT como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não pagas no período de afastamento.
A companhia contestou sua participação no processo, afirmando que o contrato com a associação não era de terceirização, e sim um convênio de caráter assistencial, voltado para a inserção de deficientes físicos no mercado de trabalho, o que afastaria sua responsabilidade subsidiária. Na audiência de conciliação, o trabalhador informou que, após a demissão, foi à sede da Adegrar e constatou que ela encerrara suas atividades. Sendo assim, o pedido de reintegração perdera o objeto. Sua pretensão, então, passou a ser a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade sindical.
A 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. "Restando inviável a reintegração, não há direito a salários e demais vantagens, e, diante da improcedência do pedido, não há que se discutir acerca da responsabilidade subsidiária da ECT", afirma a sentença.
O entendimento foi mantido pelo TRT1 (RJ). Após o trânsito em julgado, o assistente ajuizou ação rescisória pedindo a anulação da sentença por violação, dentre outros, do art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo sindical até um ano após o final do mandato.
O Regional rejeitou a medida, assinalando que o fundamento da decisão que rejeitou o pedido do trabalhador foi o entendimento, contido na Súmula 369, item IV, do TST, de que a garantia de emprego ou estabilidade provisória desaparece com a extinção da empresa, como no caso, sem tratar a matéria com base no art. 8º da Constituição ou nos demais dispositivos legais por ele alegados.
No recurso ordinário ao TST, o trabalhador insistiu na anulação. Mas para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não havia como acolher a pretensão, diante do entendimento pacificado do TST no sentido de que, "havendo a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade". Sendo incontroverso o encerramento definitivo das atividades da Adegrar, o Regional, de acordo com o relator, aplicou corretamente os dispositivos legais supostamente violados ao julgar improcedente o pedido.
Quanto à responsabilização da ECT, o ministro observou que a condenação subsidiária é sempre e necessariamente acessória da obrigação principal do empregador. Portanto, "admitir-se que haja condenação subsidiária sem que tenha havido a condenação do empregador corresponderia à prevalência teratológica do acessório sobre o principal". A decisão foi unânime.
Processo nº: RO-375800-94.2009.5.01.0000
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759