|   Jornal da Ordem Edição 4.376 - Editado em Porto Alegre em 03.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.15  |  Diversos   

Extinção de curso por razões econômicas só gera dano moral se há conduta desleal da instituição

Com duração prevista para seis semestres, o curso foi extinto devido ao alto custo de manutenção e ao baixo número de alunos. Os valores pagos pelos alunos teriam sido restituídos.

A indenização por dano moral decorrente da extinção antecipada de curso superior, quando motivada essa extinção por razões econômicas, só é cabível se for comprovada conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. A decisão é da 3ª Turma do STJ ao negar recurso interposto por alunos da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), que fechou curso por inviabilidade econômica.

O recurso foi interposto contra decisão do TJRS que entendeu que o reconhecimento de dano moral decorrente de inadimplemento contratual só deve ocorrer em situações excepcionais. Apenas seria cabível quando a repercussão do ilícito contratual gerasse ofensa direta a direitos de personalidade do contratante, o que não teria ocorrido no caso.

Os alunos se matricularam em 2004 no curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, que foi encerrado em 2006. Com duração prevista para seis semestres, o curso foi extinto devido ao alto custo de manutenção e ao baixo número de alunos. Os valores pagos pelos alunos teriam sido restituídos.

De acordo com o processo, a universidade teria ainda possibilitado aos interessados a migração para outros cursos. Também teria comunicado previamente o encerramento do curso, o que, segundo as instâncias ordinárias da Justiça, demonstrou transparência e boa-fé.

Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A 3ª Turma entendeu que o encerramento do curso realmente frustra expectativas do estudante que ingressa na universidade. Todavia, essa interrupção, por si só, não gera dano moral.

A conclusão do ministro foi que a extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões econômicas, encontra amparo no artigo 207 da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira. Como não ficou configurada no processo nenhuma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino, a Turma considerou incabível a pretendida indenização por dano moral.

Processo: REsp 1155866

Fonte: STJ

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