|   Jornal da Ordem Edição 4.336 - Editado em Porto Alegre em 09.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.12  |  Diversos   

Extinção de contrato de crédito educativo por invalidez do mutuário é extensiva à fiança

Embora não tenha sido comprovada a aposentadoria por invalidez, os elementos trazidos aos autos não deixam dúvidas de que a autora não tem condições de trabalhar, tampouco a parte demandada apresentou alguma prova em sentido contrário.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o direito à isenção legal do pagamento de contrato de crédito educativo a mulher acometida de doença grave incapacitante. Considerada acessório do pacto principal, a extinção do contrato alcançou também a fiança. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba.

A Caixa Estadual S/A Agência de Fomento/RS, Estado do RS e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) interpuseram apelação requerendo reforma da sentença que julgou procedente pedido de declaração de quitação de débito. A sentença declarou extinta a dívida da autora para com os apelantes em relação ao financiamento estudantil firmado entre as partes.

A decisão foi tomada considerando o fato de que, em meados de 2005, ano no qual se formou em Farmácia e Bioquímica, a autora ter descoberto que possuía insuficiência renal. Em 2006, realizou transplante de rim, sendo contaminada pelo citamegalovírus. Asseverou que usa fortes medicamentos para evitar a rejeição, contando com auxílio-doença, estando incapacitada para o exercício da atividade laboral.

Em suas razões, a Caixa Estadual sustentou não ter relação de crédito com a autora, sendo mera gestora do fundo, prestando serviço de acompanhamento financeiro contábil ao Estado.

O Estado, por sua vez, sustentou que, embora precário o estado de saúde da autora, o princípio da legalidade impõe a comprovação da aposentadoria por invalidez para que se possa obter o perdão da dívida. Afirmou que a mera declaração médica não é suficiente para determinar a existência de invalidez permanente.

O Banrisul, por fim, depois de arguir preliminarmente a ilegitimidade passiva, porquanto mero gestor do fundo rotativo do crédito educativo, afirmou no mérito que, embora a autora possa ser isentada do pagamento com base na função social do contrato, este benefício não pode ser estendido aos fiadores, em atenção ao artigo 818 do Código Civil. Acrescentou não ter sido comprovada a incapacidade da autora para o trabalho.

Para o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, a Caixa Estadual e o Banrisul são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda na medida em que o débito do qual a autora pretende se desonerar decorre de contratos entabulados com essas instituições. Mesmo que esses atuem em nome do Estado, apenas realizando o gerenciamento financeiro dos recursos recebidos do ente estatal relativos à concessão de bolsas rotativas aos alunos de graduação e pós-graduação, deve-se aplicar a teoria da aparência, pois os próprios contratos levam a crer que esses são os credores, resume o relator.

No mérito, o magistrado entendeu que, embora não tenha sido comprovada a aposentadoria por invalidez, os elementos trazidos aos autos não deixam dúvidas de que a autora não tem condições de trabalhar, tampouco a parte demandada apresentou alguma prova em sentido contrário. Por outro lado, atestado do médico nefrologista consigna estar a autora acometida de insuficiência renal crônica em estágio terminal, com sessões de hemodiálise três vezes por semana, com duração de quatro horas.

A despeito de a norma fazer menção à aposentadoria por invalidez, em uma interpretação teleológica, não há dúvida que o escopo desta é isentar de pagamento o mutuário que não tenha condições de exercer atividade laboral remunerada em virtude de doença ou acidente, cuja causa da incapacidade seja permanente, como no caso dos autos, diz o voto. Isso porque, a concepção desse sistema de autofinanciamento estudantil considera justamente que, vencido o prazo de carência a contar da conclusão do curso, o mutuário passará a trabalhar e, assim, poderá arcar com os custos do estudo financiado pelo Estado.

O desembargador Lopes do Canto ressaltou que o relevante para a concessão da isenção não é o ato formal da aposentadoria, mas a impossibilidade fática de o mutuário trabalhar e, com isso, auferir renda suficiente para suportar o financiamento.

Por fim, sendo a fiança um pacto acessório e tendo sido reconhecida a ocorrência de causa de extinção da obrigação por esta assegurada, não há como subsistir a garantia fidejussória dada, observou. Com base nesses argumentos, foi negado provimento aos apelos, mantendo-se a íntegra da sentença.

Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Isabel Dias Almeida.

Apelação nº 70047003629

Fonte: TJRS

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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