|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.12  |  Trabalhista   

Ex-supervisora apelidada por gerente recebe indenização

O tratamento descortês do ofensor, que se estendia a outros subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando sofrimento íntimo à empregada.

O Banco Santander (Brasil) S.A foi condenado, por maioria, a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional, que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que trabalhava. A decisão é da 7ª Turma do TST.

A mulher narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo seu superior, que, de forma reiterada, a chamava pelo referido nome, numa clara intenção de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento ocorria na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência. Após ser demitida (sem justa causa, segundo ela), ingressou com reclamação trabalhista pedindo, além de verbas salariais, indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil.

A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que, da prova oral obtida, ficou comprovado que o ofensor, "quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior". A empresa, portanto deve responsabilizar-se pela indenização.

O Regional, porém decidiu reformar a sentença, sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela mulher como descrito na inicial. Para o TRT, ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro", eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação "constrangedora e degradante" sofrida pela superivisora que motive o pagamento de dano moral. A trabalhadora recorreu ao TST, por meio de recurso de revista.

Na 7ª Turma, a relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que, da análise da decisão anterior, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este pontor a ministra lembra que a Constituição consagra, no art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana, e, no art. 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.

Para a ministra, o tratamento descortês do ofensor, ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido, em respeito à dignidade do trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder." A decisão da Corte restabeleceu a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que fixara a indenização.

Processo nº: RR-104101-45.2006.5.15.0096

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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