|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.04.12  |  Diversos   

Ex-soldado é condenado por receber salário após afastado do Exército

O nome do militar só foi retirado da folha de pagamento sete meses depois do seu afastamento, período em que recebeu e gastou valores depositados em sua conta.

Foi mantida a condenação a 30 dias de detenção de um ex-soldado do Exército que, após ser licenciado da Força, continuou recebendo seus vencimentos por sete meses sem comunicar o erro à Administração Militar. No total, o ex-militar recebeu R$ 8 mil indevidamente.

A denúncia conta que o ex-soldado do Exército serviu no 2ª Batalhão Logístico Leve, em Campinas (SP), de março de 2007 a dezembro de 2008, data em que foi licenciado a bem da disciplina. No entanto, o seu nome só foi retirado da folha de pagamento em julho de 2009, quando a organização militar constatou o erro e sustou os pagamentos referentes aos meses de dezembro de 2008 a julho de 2009. Ainda segundo a denúncia, os depósitos indevidos não foram comunicados pelo ex-soldado, que gastou todo o dinheiro durante esse período.

A defesa alegou que o ex-soldado acreditava que os valores depositados eram referentes a seguro-desemprego. Por isso, a Defensoria Pública da União pediu a absolvição do ex-militar alegando que não ficou provado no processo que ele sabia que os valores depositados em sua conta eram indevidos. Portanto, não haveria dolo na conduta do réu. A defesa acrescentou que o princípio da insignificância deveria ser aplicado devido ao baixo dano causado, uma vez que o réu colaborou para esclarecer os fatos e concordou em restituir o prejuízo à administração.

No entanto, o ministro relator do caso no Superior Tribunal Militar, CleonilsonNicácio Silva, afirmou que o ex-militar admitiu em depoimento que acreditava, na época dos fatos, se tratar de depósitos efetuados por engano. O ministro Nicácio acrescentou que "o apelante silenciou maliciosamente, sabendo que tais pagamentos não lhe eram devidos, a fim de continuar a recebê-los, caracterizando o dolo de se apropriar de valores que sabia não lhe pertencerem".

Dessa forma, o relator votou pela manutenção da sentença da 2ª Auditoria Militar de São Paulo (SP) que condenou o ex-militar a 30 dias de detenção.

N° não informado

Fonte: STM

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro