|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.08.14  |  Trabalhista   

Ex-sócio de prestadora de serviços tem vínculo empregatício reconhecido com concessionária

Como não houve alteração nas condições de trabalho do gerente após sua inserção como sócio no quadro da empresa, ficaram evidenciados os elementos da relação de emprego descritos no artigo 3º da CLT.

Foi reconhecido o vínculo empregatício de um gerente da concessionária Jorlan S.A. – Veículos Automotores Importação e Comércio, de Brasília, no período de março de 2007 a dezembro de 2008. Dois dias depois da rescisão ele passou a prestar os mesmos serviços à Jorlan, mas como sócio da Empresa Gestora de Administração e Vendas Ltda. (Egave). Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, "se não houve alteração nas condições de trabalho do gerente após sua inserção como sócio no quadro da Egave, estão evidenciados os elementos da relação de emprego descritos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". A decisão é da 3ª Turma do TST.
 
O trabalhador relatou que, após três anos de contratação, a Jorlan teria simulado sua demissão, alegando que os encargos sociais eram pesados para a empresa. Os depósitos de FGTS foram liberados e ele recebeu as verbas rescisórias. Também foi paga a multa de 40% sobre o FGTS, que teria sido posteriormente devolvida à empresa, segundo o gerente. Ele, então, passou a fazer parte dos quadros societários da Egave, integrante do grupo econômico da Jorlan, exercendo as mesmas atividades da época em que era empregado.

Compelido a retirar-se da sociedade, ele ajuizou a ação requerendo o vínculo empregatício, reconhecido na 1ª instância. A sentença, porém, foi alterada pelo TRT-10, que levou em conta as vantagens obtidas com a mudança - verbas rescisórias, seguro-desemprego e saque do FGTS. Para o TRT, o gerente, pesando as vantagens e desvantagens da situação, "houve por bem deixar de atuar como empregado" para se tornar sócio de outra pessoa jurídica, "visando a auferir mais vantagens do que aquelas asseguradas pela legislação trabalhista".

Relator do processo no TST, o ministro Godinho Delgado destacou que o registro feito pelo TRT de que o próprio preposto da empresa admitiu que as funções exercidas não foram alteradas no curso do período questionado confirmam que "a presença da subordinação jurídica se manteve intacta após o ingresso do trabalhador na Egave". O ministro explicou que "as fórmulas alternativas de prestação de serviços", como contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a chamada "pejotização" (quando o trabalhador cria uma pessoa jurídica por meio da qual é contratado), têm caráter de exceção. Em qualquer desses casos, "estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser cumprida".

Processo: RR-1612-60.2010.5.10.0020

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro