|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.13  |  Trabalhista   

Ex-sócia de empresa executada não pode interpor embargos de terceiro

Para poder insurgir-se no caso em questão, a mulher, em vez de ter apelado a esse instituto, deveria, como de acordo com a legislação trabalhista, realizados embargos à execução.

A ex-sócia de empresa executada, ainda que só tenha sido incluída no processo na fase de execução, é considerada parte no processo. Por isso, não tem legitimidade para interpor embargos de terceiro, instrumento previsto no art. 1.046 do CPC, apenas para socorrer aquele que não for parte no processo e, ainda assim, tiver seus bens penhorados em processo judicial.

Sob esse fundamento, a 8ª Turma do TRT3 (MG) manteve a decisão que, considerando a embargante parte ilegítima para interpor embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Segundo destacou o desembargador relator, Fernando Antônio Viégas Peixoto, apenas nas hipóteses de não constar do título executivo, ou de não ter sido citado durante a execução, é que cabe ao sócio ou ex-sócio ingressar em Juízo na condição de terceiro embargante.

No caso, nenhuma dessas situações socorre a ex-sócia, já que esta foi incluída no processo na fase de execução. Assim, caso ela quisesse se insurgir contra a decisão que deliberou pela sua inclusão no polo passivo da demanda, a medida processual adequada seriam os embargos à execução, e não os embargos de terceiro, nos termos do art. 884 da CLT.

Processo nº: 0001794-55.2011.5.03.0004 AIRR

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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