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NOTÍCIA

14.11.12  |  Diversos   

Ex-síndica tem de pagar indenização a condomínio

Mulher foi condenada porque, apesar de alegar que o contrato foi firmado após o início de nova gestão, não prestou as contas devidas do período em que permaneceu no cargo.

Uma ex-síndica deverá pagar R$ 12 mil a um condomínio de um prédio da cidade de Vila Velha (ES). A ação, que consta nos autos, foi movida pela entidade do Edifício Samantha. Pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais (vertical e horizontal), Comerciais, Mistos e Shopping Centers do município, os prédios deveriam contratar seguro de vida compreendendo morte por acidente, morte natural e invalidez por acidente, em favor dos empregados, no valor mínimo de R$ 12 mil. O caso passou pela 5ª Vara Cível de Vila Velha.
 
A atual direção do condomínio alegou que a ex-síndica contratou o seguro junto à Porto Seguro, com vigência de 26 de abril de 2008 a 26 de abril de 2009. Entretanto, o pagamento não ocorreu e o seguro acabou sendo cancelado. Ainda segundo a ação indenizatória, uma funcionária do condomínio morreu no dia 21 de setembro de 2008. O novo síndico entrou em contato com a seguradora, a fim de dar entrada ao processo de sinistro previsto no contrato, tomando então conhecimento de que havia sido cancelado.

A família da funcionária contatou o condomínio para receber o valor mínimo de R$ 12 mil reais, previsto em convenção e a direção do conjunto habitacional a fim de evitar maiores conflitos, "o requerente firmou um acordo com a família da falecida funcionária, efetuando o pagamento do valor pleiteado".

A ex-síndica foi ouvida em juízo, e alegou que "não merecem prosperar as alegações". Afirmou que a nova administração já estava na posse do cargo desde 1º de agosto de 2008. Assim, possuía o demonstrativo de receitas e despesas que lhe havia sido entregue pela requerida, pelo qual restava claro que existia parcela de seguro a ser paga, sendo certo que o autor teve oportunidade de efetuar o seu devido pagamento.
 
Na sentença, o juiz Moacyr Côrtes observou que não foi realizada a prestação de contas integral referente ao período em que a mulher estava no cargo, tendo isso ocorrido apenas até o mês de maio de 2008. "Dessa forma, entendo que a nova administração não tinha conhecimento de que o condomínio estava em débito com o pagamento do seguro anteriormente contratado. Além disso, ela não logrou êxito em comprovar que realizou a prestação de contas devida em sua totalidade. Dessa forma, entendo que a falta de zelo da ré em prestar as contas condominiais previstas, informando quanto a ausência de pagamento do seguro anteriormente contratado, causou prejuízos ao autor, devendo o mesmo ser ressarcido", finalizou o magistrado.

Processo nº: 035090043304

Fonte: TJES

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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