|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.12  |  Diversos   

Ex-proprietário não é responsável por não registrar transferência do veículo

A incumbência pelos danos causados em acidente com o carro foi atribuída à antiga possuidora em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo dono, e não por conta de sua efetiva culpa.

A ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Esse entendimento, que consta na Súmula 132 do STJ, foi utilizado pelo ministro Villas Bôas Cueva para conceder liminar para suspender decisão da 3ª Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de SP, que adotou entendimento contrário ao texto.

Na decisão da Turma, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação, porque se entendeu que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para um novo proprietário. O estabelecimento apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento diverge da Súmula 132. Pediu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado.

Ao analisar o caso, o ministro observou que o CTB prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, "o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva".

Para ele, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.

O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção do STJ.

Reclamação nº: 9505

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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