|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.02.13  |  Diversos   

Expressão que restringia direitos a idosos e doentes é invalida

Decisão considerou que o texto constitucional permite, sem restrições, o adiantamento do pagamento de dívida pública alimentar a esses públicos.

Será excluída, do texto da Ordem de Serviço n. 3/2010, do Departamento de Precatórios do TJSP, a expressão que restringia a uma única vez o direito do credor idoso ou doente de usufruir da prioridade, em uma mesma unidade pública devedora. O pedido, feito pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), foi considerado parcialmente procedente pelo CNJ.

Na 19ª Sessão Extraordinária do Conselho, o plenário acompanhou o relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, para quem o documento continha clara afronta à Constituição, ao fazer essa restrição.

Pela Carta Magna, é permitido o adiantamento do pagamento do precatório alimentar aos maiores de 60 anos de idade e aos que tiverem doenças graves. 

O magistrado considerou improcedente outro ponto requerido, que propunha excluir o art. 10 da Resolução CNJ nº 115, para que este dispositivo preveja expressamente a possibilidade de pagamento preferencial, na forma do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Na avaliação do conselheiro, o dispositivo da Resolução nº 115 não implica qualquer limitação ao pagamento privilegiado de precatórios para idosos e doentes graves, não se contrariando, portanto, o texto constitucional.

Pedido de Prov. nº: 00003498-17.2012

Fonte: CNJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro