|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.14  |  Diversos   

Ex-prefeitos e ex-secretários da capital gaúcha condenados por improbidade administrativa

A magistrada afirmou que a contratação de inúmeras pessoas sem concurso público fere os princípios que regem a boa administração, ou seja, moralidade e legalidade, bem assim a disposição constitucional que prevê o concurso público como forma de ingresso no serviço público.

Por conta de contratações temporárias irregulares para os cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico, além de outros ligados à área da saúde, os ex-prefeitos da Capital Tarso Genro, Raul Pont e João Verle, bem como os ex-secretários Henrique Fontana, Lucio Barcelos e Joaquim Kliemann, foram condenados a pagar multa no valor de R$ 10 mil, cada um. Os réus também tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos (a contar do trânsito em julgado da decisão, quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos). A decisão é da juíza de Direito Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central.

O Ministério Público moveu ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o Município de Porto Alegre, Tarso Genro, João Verle, Henrique Fontana, Lucio Barcelos e Joaquim Kliemann.

A ação sustenta que os réus efetuaram, entre 1993 e 2002, contratações temporárias de forma irregular, para os cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico, além de outros ligados à área da saúde. Violando princípios constitucionais de que as contratações públicas devem ser realizadas mediante concurso público.

A juíza Vera Moraes, ao sentenciar, afirmou que a demanda da população não era provisória, mas permanente, o que descaracteriza a motivação para contratações emergenciais. Afirmou ainda que, em 1996, a administração pública assinou um termo de cessão de recursos humanos que previa a realização de concurso, mas continuou a contratar profissionais de forma temporária. O concurso para médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem aconteceu apenas em 1998. Ainda, nas categorias de Cirurgião-Dentista e Assistente Social já havia sido realizado concurso, com candidatos aguardando para serem nomeados, o que não explica que continuassem as contratações emergenciais, analisou a julgadora.

A juíza afirma que alguns contratos sob forma temporária foram privilegiados, em prejuízo de outros candidatos já aprovados em concursos públicos para os mesmos cargos, pois alguns servidores chegaram a permanecer cerca de dois anos através de contratos temporários.

Segundo a magistrada, as contratações não ocorreram com o fim de necessidade temporária ou de excepcional interesse público, bem como não houve proceder isolado e eventual, mas rotineiro ao longo de todos os mandatos.

Citou que mesmo com a Lei Municipal (nº 7.770/96) autorizando contratações temporárias de excepcional interesse público não foi observada, pois estabelecia período máximo de 120 dias prorrogável por igual período (oito meses). Entretanto, em muitas situações foi ultrapassado o período permitido.

Por fim, a magistrada afirmou que a contratação de inúmeras pessoas sem concurso público fere os princípios que regem a boa administração, ou seja, moralidade e legalidade, bem assim a disposição constitucional que prevê o concurso público como forma de ingresso no serviço público, com as exceções expressa e taxativamente previstas na Constituição Federal. Concluiu não restar dúvida de que os réus cometeram ato de improbidade administrativa ao efetuar inúmeras contratações sem concurso público.

A magistrada condenou os réus ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, cada. Foram suspensos os direitos políticos, por cinco anos, bem como foram proibidos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente.

O Município de Porto Alegre foi proibido de efetuar novas contratações temporárias de servidores na área da saúde, com base na Lei Municipal nº 7.770/96. Além de declarar nulos os contratos temporários porventura ainda em andamento, que tenham sido firmados com base nessa mesma lei, devendo haver dispensa dos servidores após o término do prazo emergencial.

Processo: 10502563005

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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