|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.13  |  Dano Moral   

Ex-prefeito será indenizado por danos morais

O então gestor municipal foi citado em uma questão formulada para um concurso público, que mencionava que ele teria ficado conhecido nacionalmente por ter "desaparecido misteriosamente".

O Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional (Idecan) foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um ex-prefeito de Ipatinga. A decisão, da 18ª Câmara Cível do TJMG, confirmou sentença proferida pela comarca de Ipatinga (MG).
 
O ex-prefeito narrou nos autos que o município de Ipatinga, por meio de edital, abriu inscrições para processo seletivo com vistas à contratação de profissionais para preenchimento de contratos temporários e formação de cadastro de reserva. Para a realização do processo, contratou o Idecan. Mais de 9 mil candidatos, de diferentes estados do país, inscreveram-se para o certame, cujas provas foram aplicadas em 28 de março de 2010.
 
Para alguns dos cargos de nível superior, havia uma questão, na seção "Conhecimentos Locais", onde, entre as opções que deveriam ser avaliadas como verdadeiras ou falsas, figurava: "Em 2003, o prefeito municipal Chico Ferramenta se tornou nacionalmente conhecido quando desapareceu misteriosamente". Essa opção, de acordo com o gabarito da prova, estava correta. O ex-prefeito narrou que, após a realização da prova, várias pessoas de seu círculo de amizade e familiares fizeram contato com ele, questionando-o sobre a pergunta.
 
Em função disso, o ex-prefeito entrou na Justiça contra o município e o Idecan. Afirmou que em 1986 foi eleito deputado estadual; em 1994, deputado federal; e por três mandatos foi prefeito de Ipatinga. Disse que, ao incluir na prova a assertiva, estava evidente a intenção dos réus em "apagar toda uma história de uma vida pública do autor, para ressaltar uma situação de ‘cunho estritamente pessoal’, sem qualquer vinculação à história do município", estando caracterizada, assim, a intenção de denegrir a imagem dele perante a coletividade.
 
Em suas alegações, o político acrescentou: "não se pode desconsiderar o caráter jocoso e irônico com que a questão foi tratada no processo seletivo, tampouco o fato de o autor [o ex-prefeito], vítima da lesão, ter ocupado o cargo de Chefe do Executivo local (...)". E afirmou ser nacionalmente conhecido, não pelo seu desaparecimento, mas por sua atuação na política.
 
Em sua defesa, o Idecan afirmou que, por se tratar de avaliação sobre conhecimentos locais, a prova teve no jornalismo a sua fonte principal. Entre outros pontos, disse que o fato trazido pela assertiva era público e notório, tendo sido amplamente exposto pela imprensa nacional. Disse ainda que não teve a intenção de denegrir a honra ou a imagem do ex-prefeito, mas somente avaliar o conhecimento dos candidatos acerca dos fatos ocorridos na história da cidade.
 
Em 1ª Instância, foi extinto o processo em relação ao município de Ipatinga, por ilegitimidade passiva, e foi julgado procedente o pedido em relação ao Idecan, que foi condenado a indenizar o autor em R$ 10 mil, por danos morais. O instituto recorreu, reiterando suas alegações.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Guilherme Luciano Baeta Nunes, avaliou que não havia ali dano moral, pois entendeu que a questão da prova não era pejorativa, caluniosa ou difamatória à pessoa do ex-prefeito. O relator julgou que a questão procurou apenas avaliar se o candidato estava a par de determinado fato ocorrido em Ipatinga.
 
No entanto, o desembargador revisor, Mota e Silva, teve entendimento diferente. "É certo que tal questão da prova incluída na parte de ´Conhecimentos Locais’ em nada se relaciona com a matéria necessária para a prática das funções referentes às vagas que foram oferecidas para contratação e nem diz respeito ao interesse público", ressaltou.
 
Assim, o revisor manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelo desembargador Arnaldo Maciel.

Processo: 1.0313.10.009973-5/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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