A 2ª Turma do STJ negou o pedido do ex-prefeito do município de Tubarão (SC) para anular processo de improbidade administrativa movido contra ele, no qual foi decretado o bloqueio de seus bens.
O MP de Santa Catarina propôs uma ação civil pública contra o ex-prefeito e mais dois servidores do município porque teria ocorrido enriquecimento ilícito dos três em razão de suas funções na administração pública municipal de Tubarão, no valor de R$ 20 mil.
O juiz da causa decretou, liminarmente, a indisponibilidade patrimonial dos demandados e ordenou a citação. O processo transcorreu normalmente, tendo a contestação abrangido ambos os pedidos, o cautelar e o principal, oportunidade em que os réus fizeram o depósito do valor indicado pelo MP como sacado dos cofres municipais, ocasião em que foi ordenado o desbloqueio dos bens.
No caso, não houve intimação dos acusados para a defesa preliminar. Entretanto, de acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, não há nulidade, pois não houve prejuízo. O magistrado destacou que a defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita.
Contudo, afirmou o relator, no caso concreto, embora não tenha havido oportunidade para a defesa preliminar, existiu instrução administrativa prévia por meio de inquérito civil e o juiz, ao apreciar a inicial, verificou que havia no processo sólidos elementos para a sua convicção quanto às condições da ação.
Assim, a Turma chamou atenção para a absoluta desnecessidade de, no caso, ser exigível a referida notificação para defesa preliminar, porque, em verdade, desde a primeira hora, houve por parte dos réus o reconhecimento da situação narrada no pedido inicial do MP. Além disso, alertou para o fato de não ter havido alegação da nulidade, o que só acabou por acontecer no STJ, sem prequestionamento, portanto.
Segundo os ministros, a falta de notificação não impediu que se desenvolvesse o processo regularmente, tendo em vista que os réus puderam se defender regularmente, afirmando ou negando os fatos constantes no pedido inicial, e seria demasiado formalismo exigir o contrário, pois causaria a nulidade de todo o processo sem que se tenha apontado qualquer prejuízo. (Resp 944555).
...........
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759