|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.13  |  Diversos   

Ex-prefeito é condenado por fracionar serviços para escapar de licitação

O réu ficará detido por mais de três anos e deverá, também, pagar multa.

O ex-prefeito de um município catarinense foi condenado às penas de três anos e seis meses de detenção, em regime aberto, e multa estimada em R$ 20 mil e devidamente atualizada, por ter dispensado ilegalmente licitações. Houve substituição por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. Os serviços cuja licitação foi dispensada eram de limpeza e conservação de valetas e ruas municipais.

A prática utilizada era o fracionamento da despesa pública. Assim, 54 notas de empenho foram autorizadas ao longo do mandato. Somadas, superam o valor-limite da Lei de Licitações (artigo 24, inciso II). A defesa, inconformada, apresentou recurso e alegou falta de provas, mas as testemunhas deixaram a situação muito clara e o próprio apelante confessou os fatos, com a justificativa de que a dispensa saía mais barato para a municipalidade, já que os contratados moravam nos locais dos serviços e não precisariam de transporte e alimentação.

Os magistrados disseram que a tese apresentada não convence. Primeiro, porque a lei ordena a licitação e, depois, "como bem frisou o magistrado sentenciante, as testemunhas arroladas pela defesa, que vêm a ser os contratados sem licitação, revelaram em juízo que a circunstância de o fornecedor residir na localidade do serviço não era fator decisivo para a contratação".

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, acrescentou não terem sido respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, que deveriam nortear a conduta do Executivo municipal. O magistrado requereu, ainda, a aplicação do princípio da especialidade.

Contudo, a Lei de Licitações optou por punir com mais severidade as infrações penais cometidas no âmbito das licitações, e sua incidência abrange os prefeitos municipais, pois, do contrário, "estar-se-ia punindo o servidor público encarregado do setor de licitações com mais rigor do que o Chefe do Executivo Municipal, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade", encerrou o relator. A votação foi unânime.

Processo: 2013.015367-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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