Além do excesso de diárias, o homem também pagava salários com verbas do executivo a servidor exonerado. O ex-gestor deverá ressarcir os danos causados ao erário, pagar multa e ainda teve os direitos políticos suspensos por cincos anos.
Um ex-prefeito do Município de Hidrolândia (CE) foi condenado a ressarcir os danos causados ao erário durante três anos da gestão (1998, 1999 e 2000). O valor será apurado na fase de liquidação da sentença. Também deverá pagar multa de R$ 20 mil e terá os direitos políticos suspensos por cinco anos.
Durante o mesmo período, o ex-gestor estará proibido de contratar com o poder público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A decisão é do juiz Luciano Nunes Maia Freire, do TJCE.
De acordo com os autos, acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) concluiu que o ex-prefeito, que esteve à frente do município entre os anos de 1997 e 2004, praticou irregularidades administrativas, como abuso de concessão de diária e pagamento de salário de servidor já exonerado.
Entre janeiro de 1998 e maio de 2000, foram concedidas, em média, 20 diárias por mês, inclusive nos fins de semana. Nas folhas de dezembro de 1999 e de janeiro e maio de 2000, consta o pagamento de servidor que havia sido exonerado em julho de 1999. Diante das irregularidades, o Ministério Público Estadual (MP/CE) ingressou com ação civil pública de improbidade contra o ex-prefeito.
Em contestação, o ex-gestor alegou a ocorrência de prescrição do caso e defendeu que não praticou improbidade administrativa.
Ao julgar o processo, o juiz considerou que o prazo prescricional só começou a ser contado após o término do segundo mandato de prefeito, no final de 2004. Como a ação foi ajuizada em 2005, está dentro do prazo previsto pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade). Considerou também que os autos comprovam a prática de atos de improbidade, que resultaram em enriquecimento ilícito e causaram danos ao erário.
"As decisões dos Tribunais de Contas, em matéria de fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes políticos e das entidades da Administração Direta e Indireta, devem ser tidas como conclusivas, somente podendo ser desconsideradas quando (e se) propostas contra elas ações judiciais com a finalidade específica de desconstituí-las, sob o fundamento de haverem sido prolatadas em desarmonia com a Constituição, fato que não se verifica na espécie destes autos, pois o promovido nunca questionou a validade da decisão do TCM".
O número do processo não foi in formado.
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759