|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.10.13  |  Diversos   

Ex-prefeito de cidade potiguar é condenado por improbidade

A ação foi ajuizada devido a não utilização das verbas de fundo destinado à educação para a finalidade legal, destinando as mesmas para despesas diversas daquelas previstas em lei, além da sua utilização com gastos não comprovados.

Um ex-prefeito da cidade de São Miguel do Gostoso (RN) foi condenado por ter praticado atos de improbidade administrativa consistentes na não utilização das verbas de fundo destinado à educação para a finalidade legal, destinação das mesmas para despesas diversas daquelas previstas em lei, além da sua utilização com despesas não comprovadas. A decisão é da juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, da Comarca de Touros (RN).

Com isso, o ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, consistente no valor de R$ 133.521,08, acrescido de juros legais a partir da notificação e de atualização monetária a partir da data em que saíra dos cofres públicos. O homem também teve suspensos os direitos políticos por seis anos e deverá pagar de multa civil de uma vez o valor do dano.

De acordo com o Ministério Público (MP/RN), o réu, na condição de prefeito do município teria cometido diversas irregularidades na aplicação dos recursos do fundo relativos ao exercício de 2001.

As irregularidades apontadas dão conta, basicamente, da realização de despesas não relacionadas com o ensino fundamental, inclusive sem a deflagração do competente procedimento licitatório e da não utilização do mínimo de 60% das verbas do fundo na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício e do mínimo de 40% na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de despesas que não ficaram comprovadas.

Segundo o MP, ficaram comprovadas irregularidades que totalizam R$ 290.462,39, valor que "resulta da diferença entre o total da receita recebida pelo município, que foi de R$ 1.289.064,71, e os R$ 998.928,34, que foram os gastos de acordo com o que promana a legislação do FUNDEF".

Ao analisar os autos, a magistrada Flávia Sousa Dantas Pinto entendeu que "o demandado cometeu ato de improbidade administrativa, à medida em que negou cumprimento às regras legais que dispõem sobre o assunto, inclusive com percentuais estabelecidos para fins de aplicação dos recursos do FUNDEF, bem como utilizou os citados recursos em despesas não autorizadas em lei e/ou sem qualquer lastro comprobatório, lesionando assim o erário público, enquadrando-se sua conduta nas definições de ato de improbidade administrativa (...)", entendeu.

O ex-gestor também foi condenado à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Processo: 0000528-09.2006.8.20.0158

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro