|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.11  |  Trabalhista   

Exposição por tempo reduzido à situação de risco também gera adicional trabalhista

Foi considerado que a empresa deverá pagar o adicional de periculosidade, mesmo que o período de permanência diária do funcionário no local de risco fosse curto.

A Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda deverá pagar adicional de periculosidade a operador de empilhadeira que precisava abastecer a máquina em área de risco. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalhador, ainda que permanecesse em área perigosa por período reduzido, ficou exposto a situação de risco potencial. A verba havia sido retirada pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).
 
Em 2007, o empregado ajuizou reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) informando que havia sido despedido sem justa causa e pretendia receber o adicional de periculosidade. Alegou que, durante os cerca de oito anos que trabalhou na empresa, ficava exposto a risco sem nunca ter recebido o adicional. A denúncia foi constatada no exame pericial e o juízo deferiu-lhe a verba, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40%.
 
O perito atestou que o empregado permanecia diariamente por cerca de 8 a 10 minutos em área de risco, quando ia ao setor "pit stop" abastecer o cilindro de gás GLT de 20 kg da empilhadeira.
 
A empresa recorreu da sentença, argumentando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era irrisório e não justificava o adicional de periculosidade. O TRT lhe deu razão e a isentou do pagamento da verba. Inconformado, o empregado interpôs, com êxito, recurso no TST, defendendo o seu direito ao adicional e sustentando que a decisão regional contrariava a Súmula nº 364 do TST.
 
A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado que a permanência habitual do empregado em área de risco, mesmo que por período reduzido, não pode ser entendida como uma situação eventual, mas como "contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador". Esse é o entendimento da nova redação da Súmula nº 364 do TST, informou.

Assim, a relatora reverteu a decisão regional e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(RR-151200-45.2007.5.15.0138)




Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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