|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.14  |  Dano Moral   

Exposição de paciente em anúncio de serviço gratuito de saúde não gera dano moral

Segundo o relator, a matéria publicada teve como objetivo informar a população acerca do serviço de acupuntura, disponibilizado na rede pública de saúde de forma gratuita.

Um jornal foi isento de arcar com indenização por danos morais a um paciente da rede pública municipal de Capivari de Baixo (SC), cuja imagem foi utilizada sem autorização em anúncio de serviços de acupuntura oferecidos pela prefeitura local. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O autor, de profissão vigilante, sofrera paralisia parcial da face durante o trabalho e, atendido em unidade de saúde municipal, recebeu diagnóstico de "Paralisia de Bell". Fez fisioterapia e acupuntura e, neste período, foi fotografado por profissional, que alegou tratar-se de material para arquivo. Porém, as imagens foram publicadas no jornal pelo município, para divulgar tratamento de acupuntura gratuito na rede pública local.

Condenado em 1º grau, o periódico recorreu por entender desnecessária a autorização para publicação da fotografia, já que não houve qualquer ofensa à honra do autor. O relator, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, entendeu que a matéria publicada teve como objetivo informar a população acerca do serviço de acupuntura, disponibilizado na rede pública de saúde de forma gratuita. Anotou ainda que, no caso particular do autor, tal tratamento mostrou-se exitoso.

"Portanto, ainda que sob o aspecto ético seja censurável a conduta do jornal demandado em publicar matéria com fotos do autor sem autorização deste, tal conduta, por si só, não é hábil e suficiente a ensejar a indenização pretendida, uma vez que nenhuma ofensa de ordem moral lhe foi impingida. Na verdade, na hipótese vertente, tem-se evidenciada típica situação de mero dissabor, caracterizada pela decepção de ter sua imagem publicada em jornal sem qualquer autorização para tanto", concluiu o magistrado. A ação tramitou na Comarca de Capivari de Baixo, e a decisão de reformar a sentença foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.013543-7)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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