|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.12  |  Diversos   

Ex-PM condenado pode cumprir pena em quartel

Recurso pedia a remoção do réu para presídio de segurança máxima; entretanto, jurisprudência análoga considera que, neste dispositivo legal, não pode ser analisada a ofensa a uma lei local.

O seguimento a um recurso do Ministério Público do Espírito Santo foi negado para a pretensão de reverter transferência de ex-policial militar condenado por homicídio para quartel da corporação. O ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, entendeu que, no caso, não cabe ao Superior analisar ofensa a uma lei estadual. A decisão se baseou em aplicação análoga à Súmula 280 do STF.

A transferência foi decidida pelo TJES em habeas corpus apresentado pela defesa do réu. Segundo o Tribunal, a Lei 6.868/11 do Estado permite que ex-militar cumpra pena em presídio militar. Com esse entendimento, o órgão concedeu a transferência do homem para o Quartel do Comando-Geral da corporação.

A decisão levou o MP-ES a recorrer ao STJ. Segundo ele, ao determinar a transferência do policial, sob o argumento de que o apenado sofria riscos à sua integridade física, a instância contrariou o disposto no art. 295, inciso V, do CPP, uma vez que o recolhimento a estabelecimento prisional de natureza especial deve ser garantido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 25 de setembro de 2009. O objetivo do Ministério, com o recurso, era garantir a transferência para penitenciária de segurança máxima.

Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, em decisão individual, destacou que a verificação da alegada ilegalidade do acórdão reclamaria análise de lei local, fato impedido pelo disposto na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicado por analogia ao recurso especial.

Recurso Esp. nº: 1208085

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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