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NOTÍCIA

24.09.12  |  Família   

Ex-mulher deve receber pensão

Decisão considerou que é inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas.

Uma mulher receberá do ex-marido um pagamento mensal no valor de 10% dos rendimentos dele, a título de pensão. A 4ª Turma Cível do TJDFT julgou o caso.

Após 13 anos dedicados ao casamento, às tarefas domésticas e à filha do casal, veio a separação. A guarda da filha ficou com o homem, e a autora, que passou todo esse tempo sem se preocupar em sequer buscar um curso profissionalizante, viu-se com 30 anos de idade e em busca de um emprego no competitivo mercado de trabalho. Sem qualquer experiência profissional, as dificuldades não tardaram a surgir.

Ela entrou, então, na Justiça para tentar obter uma pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido, que se comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto. Nesse meio tempo, uma amiga lhe arranjou um emprego de manicure em um salão de beleza. Com isso, a decisão liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido trabalho.

No entanto, pouco tempo depois, sofreu um rompimento do tendão do polegar direito, que lhe deixou sequelas. Mesmo assim, a liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante. Ela recorreu ao 2º grau de jurisdição. Na análise do recurso, a Turma ainda dobrou o percentual da pensão, para 10% do rendimento bruto do ex-cônjuge, pelo prazo de 12 meses, decisão que já havia sido proferida anteriormente, em sede de liminar.

Segundo o desembargador relator, "é bem provável que a agravante, mesmo jovem, encontre sérias dificuldades em colocar-se no mercado profissional à conta de sua inexperiência, decorrente do fato de não ter exercido atividade laboral durante os anos de casamento. A circunstância de o próprio agravado ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a 5% de seus rendimentos, pelo prazo de 12 meses, autoriza a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável". O magistrado disse, ainda, que é inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas.

Da decisão cabe recurso, por não ter sido unânime.

Processo nº: 2011002024385-8 AGI

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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