|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.13  |  Diversos   

Ex-militar deve pagar o Estado por curso de formação

Tendo trabalhado um ano e meio para as Forças Armadas entre a conclusão do curso e seu pedido de desligamento, foi considerada cabível a proporcionalidade do fato, bastando ele apenas pagar parte do valor total despendido pela administração pública.

Um homem terá que ressarcir a União Federal porque pediu dispensa de posto militar após realizar curso superior em instituição pública, e antes de completar cinco anos de oficialato. A 4ª Turma Suplementar do TRF1 julgou o caso.

A ação foi iniciada pela entidade, solicitando o retorno dos valores gastos no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) com o réu, no período de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998, já vez que o militar solicitou sua demissão em julho de 2000.

O juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado de MG julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar a quantia referente aos gastos com estudos para sua preparação e formação, excluindo os gastos previstos nos direitos dos militares, dispostos no art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Tanto o réu quanto a requerente discordaram da sentença.

O cidadão alega que o ITA é uma instituição pública de ensino que, embora seja vinculada à Aeronáutica, é aberta a civis e a militares. Para ele, a obrigação dos alunos optantes pela carreira militar de indenizar as despesas feitas pela União com sua formação universitária quando demitidos é injusta, desigual e inconstitucional, pois quem não opta pela carreira militar não tem nenhum ônus. Assim, requereu a compensação e dedução do tempo trabalhado após a conclusão do curso.
O ente público, em seu recurso, assevera que a sentença de 1º grau ofendeu a garantia constitucional do devido processo legal, atentando contra o princípio da legalidade, uma vez que o reembolso requerido é uma obrigação normativa. Afirmou ainda que o réu tinha pleno conhecimento dos termos da Lei 6.880/80, e que é justo que o beneficiário do curso dê à nação o retorno do investimento feito, trabalhando pelo Estado por um tempo mínimo, conforme determina o Estatuto dos Militares.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que a obrigação de indenizar não ofende a Constituição Federal e a garantia do ensino público gratuito. "A indenização ora requerida não conflita com o disposto no art. 206, VI, da CF/88, mormente porque, ao ingressar no curso, o aluno aceita e adere espontaneamente às condições legais impostas. Dentre elas, a de indenizar os cofres públicos na hipótese de desligamento precoce", afirmou o relator, citando decisão anterior da 3ª Turma do TRF1, relatada pela juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu.

O magistrado entendeu que a União tem razão ao dizer que não é possível fazer o abatimento parcial das despesas de alimentação, soldos e acomodações. No entanto, considerou que deve ser abatido e assegurado ao réu o critério da proporcionalidade na liquidação de sentença em relação ao período em que faltou para completar os cinco de exercício previstos em lei. "No cálculo da indenização deve ser assegurada a proporcionalidade, considerando-se o tempo de serviço já cumprido à época da demissão, ou seja, deve ser apurada a fração correspondente ao tempo de três anos e seis meses, do total de cinco anos, pois o pedido de demissão deu-se um ano e seis meses após a conclusão do curso. Assim, o réu deve reembolsar 70% dos gastos efetuados com o curso superior", decidiu o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo Colegiado da Turma.

Processo nº: 2000.38.00.040332-0/MG

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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