|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.12  |  Trabalhista   

Ex-mecânico receberá aposentadoria

A reabilitação oferecida ao segurado foi falha, visto que não garantiu efetivamente a reintegração no mercado de trabalho; a função de porteiro, para a qual foi instruído no processo, não possui vagas no município onde mora.

O auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez se o segurado não conseguir se recuperar da enfermidade ou se, ao tentar uma atividade diferenciada, não conseguir reinserção no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF4 ao julgar, na última semana, pedido de um ex-mecânico da filial de Camaquã (RS) da fábrica Nestlé.

O segurado tem 54 anos e sofre de miocardiopatia hipertrófica, doença causada por hipertrofia do músculo cardíaco, e não pode fazer esforço. Após ficar quase 2 anos (de abril de 2006 a janeiro de 2008) recebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi encaminhado à reabilitação profissional, sendo-lhe oferecido um curso de porteiro.

O homem ajuizou ação em 2008, pedindo aposentadoria após não ter conseguido emprego como porteiro. A fábrica não tinha a função e, na cidade em que morava, não conseguiu empregar-se por ausência desse tipo de trabalho, visto que é um município pequeno.

A sentença considerou o pedido improcedente, levando o autor a recorrer ao Tribunal. Ele alega possuir direito à inativação por falta de condições de retomar sua profissão, pela empresa a qual pertencia não ter a função de porteiro para lhe oferecer e porque a reabilitação deve ocorrer para atividade de idêntico nível educacional e financeiro, não sendo admissível o procedimento do INSS de reabilitá-lo para função inferior e sem mercado de trabalho na cidade onde reside.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vivian Josete Pantaleão Caminha, decidiu reformar a sentença. Segundo ela, o autor provavelmente não será contratado para exercer qualquer profissão, porque não pode executar tarefas que exijam esforços físicos e por contar com idade avançada. "A realidade é que, já com 54 anos de idade, possui pouca instrução e grande limitação profissional, decorrente de suas condições de saúde, o que lhe confere o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto improvável o seu retorno ao mercado de trabalho", afirmou.

Vivian observou ainda que a reabilitação oferecida ao segurado foi falha, visto que não garantiu efetivamente a reintegração no mercado de trabalho. "Constata-se que não houve uma efetiva reabilitação profissional. Com efeito, não basta obter um certificado de curso profissionalizante para esse fim, é preciso que reste demonstrado que o segurado pode desempenhar e ser aceito na nova função", observou.

A Turma concedeu, por unanimidade, aposentadoria por invalidez ao autor, que deverá ser paga com correção monetária e juros de mora.

Processo nº: AC 0013389-30.2010.404.9999/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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