|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.09  |  Diversos   

Ex-jogador de futebol será indenizado por ter imagem divulgada, sem autorização, em álbum de figurinhas

O dano moral decorre da violação ao atributo da personalidade, considerou a 9ª Câmara Cível do TJRS para confirmar condenação da Editora Abril. A ré deve indenizar ex-jogador profissional de futebol que teve "imagem-retrato" divulgada, sem autorização, em álbum de figurinhas de campeonato nacional. O jogador deve receber R$ 5 mil da responsável pela publicação, com fins lucrativos. O então atleta do Sport Club Internacional, atualmente é comerciante.

Os magistrados também aceitaram a denúncia da ré para que a agremiação desportiva responda pelos danos. Como o clube cedeu o direito de uso de imagem do atleta, foi condenado a ressarcir o desembolso da Editora Abril.

O relator da apelação cível das partes ao TJRS, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que o álbum de figurinhas da Copa União de Futebol foi lançado em 1987. Nele, figurava o atleta como integrante do time colorado. E o autor do processo nega ter dado autorização ao clube de futebol para divulgação da imagem dele na referida publicação. Salientou que a Editora Abril também não apresentou qualquer permissão do ex-atleta nesse sentido.

Direito à imagem

De acordo com o magistrado, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o direito à imagem é considerado como atributo de cunho personalíssimo. Não é possível presumir a concessão do direito de explorá-la comercialmente. Muito menos na forma tácita, como pretendia a Editora Abril ao alegar ser costume da época.

Para Sanguiné, o álbum de figurinhas possuía claro intuito comercial. Salientou que a ré utilizava a imagem de atletas para divulgar os times participantes da Copa União e lucrar através da venda de cromos colecionáveis.

Como também inexiste prova da autorização expressa do ex-jogador para uso da imagem, concluiu que o Sport Club Internacional não poderia ceder o direito à Editora Abril. A cláusula décima sétima do “Contrato de Trabalho de Atleta Profissional de Futebol” não refere nada acerca da autorização para uso da imagem do atleta em álbuns de figurinhas.

Considerando a divulgação da imagem do autor pela Editora Abril de maneira ilícita, afirmou caber a indenização por eventuais danos decorrentes do fato.

Danos à imagem

O magistrado lembrou que a proteção à imagem pode ser dividida em dois aspectos para fins de indenização por dano moral. Referiu que há ofensa à imagem-retrato, consistente na simples divulgação da imagem da pessoa sem a autorização dela. Pode haver também dano à imagem-atributo, que diz respeito à forma como o indivíduo é visto pela sociedade.

Com as ponderações, reconheceu que o ex-jogador do Internacional sofreu prejuízo à imagem-retrato. Ele, continuou, teve a fotografia veiculada nacionalmente sem o próprio consentimento, “situação que se encontra vedada pelo ordenamento jurídico”.

Para arbitrar o valor indenizatório, avaliou a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta ofensiva do agente. O demandante atualmente é comerciante e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. “O que indica ter baixa condição financeira”. A ré, por outro lado, é empresa de porte nacional, economicamente privilegiada.

Confirmou a reparação de R$ 5 mil. Mas, fixou os juros moratórios a partir da sentença e não a contar da citação como previa a decisão de primeira instância.  Manteve a correção monetária a partir da data da sentença.

Cessão de Direitos

Conforme Sanguiné, o Internacional firmou “Instrumento Particular de Contrato de Licença para Uso de Imagem, Cessão de Direitos Autorais” com a Editora Abril. O documento revela que a cessionária pagou à cedente pelo uso da imagem.

Pelo acordo, caberia à entidade desportiva repassar 20% do valor recebido aos jogadores. No entanto, não houve o repasse. Segundo o contrato, ainda, o Sport Club Internacional arcaria com eventuais prejuízos sofridos pela cessionária no futuro. (Proc. 70030285670)


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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