A 3ª Turma do TRF da 4ª Região julgou ontem (08) a questão da inscrição de profissionais não graduados no CREF - Conselho Regional de Educação Física. Em dois recursos, por unanimidade, foi reconhecida a ilegalidade da exigência de inscrição de instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais.
As apelações cíveis têm origem em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal. Em uma delas, o Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região foi condenado a não exigir o registro de instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais. A juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora, entendeu que deve ser mantida a sentença porque a Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, não elencou quais atividades estão abrangidas neste conceito.
A magistrada destacou em seu voto que a Resolução nº 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física, que define os campos de atuação do profissional da área, excedeu suas atribuições.
O Cref2, do Rio Grande do Sul, também foi impedido de exigir inscrição dos instrutores dessas modalidades, independentemente do local em que as aulas sejam ministradas. O relator desse recurso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro atribuiu ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a lei, "não podendo inovar, ampliar ou restringir seus direitos, sob pena de ilegalidade".
Thompson Flores destacou em seu voto trecho do parecer do MPF, segundo o qual não cabe ao Conselho Regional de Educação Física exigir as inscrições desses profissionais, independentemente do lugar da prática da atividade: academias, clubes, instituições de ensino, associações ou similares. (Proc. nºs 2003.70.00.003788-9 e 2003.71.00.033569-6/TRF)
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759