|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.10.10  |  Concursos   

Exigência de prova de esforço físico para perito contábil da Polícia Federal é perfeitamente legal e razoável

 
O pedido de uma candidata ao cargo de perito criminal federal para que fossem anuladas regras do edital que impõem a realização de teste de barra fixa, sob pena de reprovação, foi negado pela 6ª Turma do TRF1. A candidata entende não ser razoável sua submissão ao teste, uma vez que disputa vaga na área contábil, para desempenho de atividade estritamente intelectual. Insurge-se contra os artigos que preveem a realização do referido exame físico, bem como contra sua desclassificação, na hipótese de ser incapaz de realizá-lo.

A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora apelou ao TRF, sustentando não ser razoável a exigência de prévio questionamento administrativo das normas que compõem o edital, bem como não excluir a inscrição no certame o direito de questionar as respectivas regras.

O relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que, embora seja possível o questionamento judicial de cláusula de edital de concurso, sob pena de afronta ao princípio constitucional da universalidade da jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV, da Carta de 1988), no caso, a exigência de prova de esforço físico para perito contábil da Polícia Federal é perfeitamente legal e razoável, caracterizando afronta à isonomia a pleiteada isenção de tal modalidade de avaliação à candidata. O relator afirmou ainda que as atividades de perito criminal, em todas as suas modalidades, compreendem as atividades policiais rotineiras, até porque tal profissional pode suprir eventual falta de efetivo e não está livre de eventuais confrontos violentos no exercício de suas funções. A 6ª Turma concluiu avaliando que não há como acolher o pedido da recorrente, sob pena de desrespeito aos princípios da legalidade e da isonomia. (Ap 200434000490158)

Fonte: TRF1

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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