|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.06.12  |  Diversos   

Exigência descabida frustra embarque de família e condena companhia aérea

Empregados exigiam originais de certidões de nascimento de filhos pequenos que acompanhavam casal; foi necessária a compra de bilhetes de outra empresa para que a família seguisse viagem.

Foi confirmada decisão da comarca de Itajaí (SC) que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de um casal. Eles perderam um voo programado após exigência descabida legalmente por parte de seus funcionários em solo. A ação foi julgada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Acompanhado por filhos menores, o casal apresentou cópias devidamente autenticadas das respectivas certidões de nascimento destes, documentos não aceitos pela empresa para garantir o embarque. A família foi instruída a buscar em residência as certidões originais, fato que levou ao atraso e a respectiva perda do voo. Para evitar problemas na conexão que faria em outro aeroporto, o casal adquiriu novas passagens, em outra companhia aérea, e seguiu viagem.

O desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, admitiu ser incontroverso a existência de regramento a disciplinar os documentos necessários para embarque de passageiros entre zero e cinco anos. Porém, ressalvou, entre eles estão as cópias autenticadas de RG ou certidão de nascimento. Até prova contrária não apresentada nos autos, afirmou o magistrado, foram esses os documentos apresentados pelo casal no guichê da empresa aérea.

"Nessa linha, resta clarividente que os prepostos da recorrente agiram em completo desrespeito às normas consumeristas e àquelas expedidas pela própria companhia aérea e órgãos competentes para regulamentar a prestação do serviço", analisou Collaço. Ele fez pequeno reparo na sentença apenas em relação à data para incidência dos juros de mora, que passaram do dia do incidente para o momento da citação da empresa. O casal será ressarcido em R$ 1,2 mil, a serem devidamente corrigidos monetariamente. A decisão foi unânime.

Processo nº: AC 2009.020453-3

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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