|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.11.09  |  Diversos   

Exigência de concurso em sociedade de economia mista depende da data do contrato

Somente a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, as sociedades controladas pelo poder público passaram a integrar a administração pública indireta e, consequentemente, a se submeter à exigência constitucional de contratação mediante concurso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TST rejeitou recurso de revista do Ministério Público da 4ª Região (RS), que pretendia obter a declaração de nulidade do contrato de uma trabalhadora, firmado em 1991, sem concurso público, com o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre.

O MPT alegou que o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) não poderia ter determinado o pagamento à trabalhadora de verbas salariais típicas de uma relação de emprego válida. Sustentou haver violação do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê investidura em cargo ou emprego público com aprovação prévia em concurso público sob pena de nulidade, e contrariedade à Súmula nº 363/TST, que trata da nulidade do contrato de servidor sem concurso após a Constituição de 1988.

No entanto, o relator, ministro Horácio Pires, explicou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que, à época da contratação, não havia exigência de aprovação em concurso público para a admissão de trabalhadores. Apesar de o Hospital prestar serviços de interesse público, não integrava a administração pública direta ou indireta para ser subordinado ao comando desse dispositivo constitucional.

Ainda segundo o ministro, a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista (que exigiria aprovação prévia dos empregados em concurso público) depende de lei, e o Hospital não fora criado por lei. Aplicável à instituição, na opinião do ministro, é o Decreto nº 75.457/75, que estabelecera sua condição de sociedade controlada pelo poder público com a desapropriação de 51% de suas ações.

O ministro esclareceu que a desapropriação das ações, por ato do poder público, transferira o controle da empresa para a União, mas não supria a exigência de criação de lei para enquadramento do Hospital como sociedade de economia mista. Nessas condições, entendeu o relator, é perfeitamente aceitável a tese de que a instituição não era integrante da administração pública indireta e, logo, não estava sujeita à norma constitucional de contratar mediante concurso público. (RR- 327/2001-013-04-00.5)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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