Apesar de, atualmente, a assistência médica paga pela empresa ao empregado não ser considerada como parte do salário pela CLT, a SDI-1 do TST restabeleceu sentença que determinou a integração da parcela à remuneração de um ex-gerente regional de vendas da Coats Corrente Ltda. Isso foi possível porque, durante a vigência do contrato de trabalho, a lei permitia a incorporação.
A SDI-I reformou acórdão da 5ª Turma, que retirara a integração da verba da condenação - com base no parágrafo segundo do artigo 458 da CLT. Ao analisar o recurso de embargos, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que, durante o período em que o gerente trabalhou para a empresa, não existia na CLT o inciso IV do segundo parágrafo do artigo 458, que exclui expressamente a assistência médica como parcela salarial.
O gerente regional de vendas trabalhou para a Coats entre março de 1980 e outubro de 1996 e sempre teve assistência médica “gratuita e constante”, segundo ele, e extensiva à família. De acordo com a ministra Calsing, “o caput do artigo 458 da CLT reconhecia como parcela salarial as prestações in natura habitualmente fornecidas ao empregado”. Naquela época, não havia na lei, entre as exceções, nenhuma regra quanto à assistência médica.
O último salário do gerente regional foi de R$3.904,00, em outubro de 1996, e essas constituíam, segundo o trabalhador, salário indireto, que deveria ser computado na sua remuneração. A natureza salarial da concessão de veículo e da assistência médica foi reconhecida pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Insatisfeita com o resultado, a empresa recorreu sem sucesso a o TRT2 (SP), provocando recurso de revista. Foi nessa fase que a 5ª Turma do TST decidiu excluir da condenação a parcela relativa à assistência médica, motivando os embargos do trabalhador à SDI-1.
Ao propor o acolhimento dos embargos, a relatora esclareceu que a alteração da CLT somente ocorreu com a Lei n.º 10.243, de 19 de junho de 2001. Na fundamentação de seu voto, a ministra Maria Calsing destacou que “não se pode entender aplicável, a uma determinada situação jurídica, disciplina legal posteriormente editada. Estar-se-ia, assim, a validar tal entendimento, afastando da parte autora direito que lhe era reconhecido pela disciplina legal vigente durante o seu contrato de trabalho”. (E-ED-RR –726040/2001.01)
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Fonte:TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759