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NOTÍCIA

27.02.13  |  Diversos   

Ex-esposa recebe pensão após 33 anos dedicados ao lar

O montante a ser pago mensalmente foi reduzido, porém não extinguido, devido à comprovação de que houve melhora na condição financeira da alimentanda.

Uma mulher que durante todo o casamento se dedicou ao lar, sem nunca trabalhar, mesmo aposentada aos 68 anos, deve continuar a receber pensão alimentícia do ex-companheiro. Um acórdão da 4ª Câmara Cível do TJSC manteve unanimemente decisão da Comarca de Joinville. Após apelação do alimentante, a única mudança feita pelo Tribunal foi a redução do montante a ser pago mensalmente.

O autor ajuizara ação de conversão de separação em divórcio, em que também pleiteou o fim da obrigação de pagar alimentos. Alegou que paga pensão há quase 10 anos e, na época da separação, a mulher recebeu R$ 80 mil, que, se aplicados no mercado financeiro, renderiam R$ 800 mensais. Ainda, decorrido esse tempo desde o fim do relacionamento, seria razoável que a ré tivesse encontrado seu lugar no mercado de trabalho.

A versão da ex-companheira narra uma realidade mais difícil. Informou que, durante os 30 anos de união, nunca exerceu atividade remunerada. Ela não possui nenhuma formação profissional, faz uso de medicação especial e sua renda mensal, incluindo a pensão, não passa de R$ 750 mensais.

Para o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão, é notório que há muito tempo prevalecia a ideia de que o homem é o chefe da família, devendo prover ao sustento do lar. A mulher, por vezes, exercia um papel quase exclusivamente de cunho doméstico. "O alimentante afirma que a alimentanda tem condições de prover a seu próprio sustento, pois recebe aposentadoria. No entanto, verifica-se que ela está com 68 anos de idade, foi casada durante 33 anos, não havendo notícias de que tenha se qualificado profissionalmente. Não bastasse, percebe apenas um salário-mínimo, bem como apresenta problemas de saúde, necessitando dos alimentos para sua sobrevivência", asseverou.

A sentença de 1º grau foi alterada apenas para a redução do valor da pensão, de 25% do benefício previdenciário recebido pelo ex-marido para 15%, considerando que o autor comprovou que a ex-esposa teve melhora em sua situação financeira, mas não a ponto de exonerá-lo da pensão devida. O divórcio também foi julgado procedente.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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