|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.10  |  Diversos   

Ex-esposa deve comprovar dependência financeira

A autora do agravo moveu uma ação previdenciária por morte de ex-marido, do qual já estava separada há 9 anos, interposta em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante do indeferimento do pedido inicial, recorreu ao TJMT alegando que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
 
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
 
A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. No entendimento da magistrada, não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia).

“Examinando os autos, verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos a ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação”, concluiu a relatora.



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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