|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Diversos   

Exército perde o direito de reconvocar médico dispensado do serviço militar

Existe a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso, o que não aconteceu.

Uma apelação interposta pela União Federal teve o provimento negado contra decisão de que considerou irregular a convocação de homem após o término do curso superior de Medicina, em razão de sua anterior dispensa, por excesso de contingente, da prestação do serviço militar. A questão passou pela 2ª Turma do TRF1.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença proferida pela Justiça Federal do Pará. Segundo ela, o art. 4º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, "como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso", o que não aconteceu no caso em análise. Além disso, segundo a magistrada, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas "ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços".

Segundo a julgadora, tal regra, todavia, é de caráter negocial, e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade. Assim, "Como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeita à reconvocação."

A decisão foi unânime.

Processo nº: 12292320074013900

Fonte: TRF1


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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