Os filhos de um ex-vereador, que exerceu mandato em razão de exercício gratuito, exigiram reconhecimento da condição de anistiado de seu pai nos moldes da lei específica, tendo em vista que o político exercera a função sem o recebimento de remuneração.
Foi decidido pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região que as pessoas que foram obrigadas por atos da época do regime de exceção de 1964 a exercerem mandato de vereador não têm direito à indenização.
Os filhos de um ex-vereador, que exerceu mandato em razão de exercício gratuito, exigiram reconhecimento da condição de anistiado de seu pai nos moldes da lei específica, tendo em vista que o político exercera a função sem o recebimento de remuneração por imposição contida art. 10 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, o que foi comprovado. No entanto, as normas que cuidaram da anistia política não estabeleceram a possibilidade de indenização em dinheiro para essa hipótese.
Segundo o relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, nem o disposto no art. 8º do ADCT nem a Lei 10.559/2002 previam que os vereadores que exerceram mandatos no período da ditadura militar receberiam remuneração. Os ex-vereadores foram declarados anistiados políticos apenas para fins de previdência social e de aposentadoria no serviço público.
Desse modo, para o julgador, a sentença decidiu de acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região. O relator citou, no mesmo sentido, acórdãos da 5ª Turma: AC 2003.43.00.002524-9/TO e AC 2004.38.00.020074-6/MG.
Em seu voto, acompanhado à unanimidade pela Turma, o juiz Evaldo Fernandes declarou: "Assim, não pode o Judiciário, contrariando a norma, dar uma interpretação ampla aos dispositivos legais ora analisados para abarcar situação por eles não disciplinada. O reconhecimento da condição de anistiados, para efeitos de obtenção da indenização pretendida na presente ação, encontra-se vedado na Constituição Federal e na Lei Ordinária".
Processo 0018087-75.2006.4.01.3800
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759