|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.05.18  |  Dano Moral   

Exercer atividade laboratorial sem qualificação gera dano moral, afirma TRT-18

O juízo já havia obrigado a antiga empregadora a pagar um acréscimo salarial de 20%, mas o autor recorreu, alegando ter direito a uma indenização por danos morais e ao salário utilidade.

Atividades laboratoriais expõem o profissional a risco biológico e requerem qualificação técnica específica. Por isso, quando um trabalhador sem habilitação é colocado para executar tarefas da área, pode sofrer abalo de ordem extrapatrimonial considerável e digno de reparação indenizatória. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa a indenizar em 3 mil reais um auxiliar de escritório de um laboratório, ele disse ser colocado com frequência para coletar sangue de pacientes e administrar oxigênio.

Auxiliar administrativo não tem preparo técnico obrigatório para exercer atividades laboratoriais que trazem riscos, diz TRT. O juízo já havia obrigado a antiga empregadora a pagar um acréscimo salarial de 20%, mas o autor recorreu, alegando ter direito a uma indenização por danos morais e ao salário utilidade. Ele disse que não tinha capacitação nem habilitação para cumprir tais ordens e afirmou ter sofrido danos em decorrência do risco biológico da função, além de perturbação causada a um agente não capacitado. Português, o trabalhador ainda declarou que sofreu assédio moral, pois foi criticado publicamente sobre seu sotaque e pela origem lusitana.

O relator no TRT-18, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, considerou grave o depoimento do sócio da ré, que disse não saber informar “se o reclamante foi ou não instado a coletar sangue ou outro material de paciente” e “se o reclamante fazia ou não procedimento com oxigênio em pacientes aos sábados e aos finais de semana”. A declaração foi considerada prova de que o autor efetivamente exercia essas atividades durante a contratualidade. “Como auxiliar administrativo, o reclamante deveria atender aos clientes do laboratório, cadastrar dados e exames, emitir notas fiscais e realizar outras atividades na seara administrativa, jamais laboratorial. Isso porque, além de requerer qualificação técnica específica, a atividade laboratorial expõe o profissional a risco biológico, não abarcado na noção de atividade administrativa”, ressaltou o desembargador.

Nascimento, porém, concluiu que comentários sobre o sotaque do autor, não representam “fato grave o suficiente para promover constante humilhação ou dano à sua esfera extrapatrimonial”, caracterizando mero aborrecimento”. A turma ainda rejeitou o pedido do ex-funcionário sobre a reintegração de valores de moradia. O autor contou que morava nos fundos do local de trabalho e pleiteava o salário in natura, no valor de 500 reais mensais.

No entendimento dos magistrados, porém, a moradia não foi fornecida como benefício pelo trabalho e, dessa forma, não estaria prevista no artigo 458 da CLT como argumentou o trabalhador. "A meu ver, portanto, a habitação não foi utilizada para fraudar o contrato, simulando parcela salarial, mas era verdadeiramente concedida como ajuda, em caráter de comodato voluntário ao obreiro, em virtude de sua nacionalidade estrangeira e das dificuldades geralmente enfrentadas até a adaptação em novo país", disse o relator, em voto seguido por unanimidade.

Processo 0010962-57.2017.5.18.0003.

 

Fonte: Conjur

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