Foi prometido ao trabalhador benefícios e pagamento de bônus, que não foram cumpridos, fato que lhe acarretou problemas pessoais.
A empresa Neoris do Brasil Ltda. deverá indenizar um ex-empregado, que teve problemas pessoais em decorrência de sua demissão sem justo motivo. A 1ª Turma do TST manteve o entendimento do TRT1.
O trabalhador, um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional, recebeu proposta de emprego com falsas promessas remuneratórias.
A empresa demonstrou interesse em contratar o profissional como diretor de recursos humanos, ressaltando ser uma empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, "com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado", além de afirmar ser um "braço estratégico" de um grupo considerado a 3ª maior empresa cimenteira do mundo. Além disso, ofereceu ao empregado salário 20% superior ao que ele recebia do antigo empregador, porém, com promessas de ajuste, mais bônus e ‘stock options’ (opção de compra de ações a preço preestabelecido).
Para o TRT1, o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. O Tribunal enfatizou que a dispensa sem justo motivo frustrou o trabalhador em suas expectativas, modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em 7 anos, se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.
Assim, o Tribunal entendeu que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado.
Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a empresa afirmou não poder ser responsabilizada por tal situação.
De acordo com o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do TRT1 revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das ‘stock options’ e pagamento de bônus.
Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do ex-empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, ‘stock options’ e diferenças decorrentes de equiparação salarial.
Nº. do processo: RR-29100-70.2005.5.01.0034
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759