|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.14  |  Trabalhista   

Ex-empregada dispensada sem justa causa em período eleitoral deverá ser indenizada

A Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, veda a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Uma empregada da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A foi dispensada sem justa causa um mês antes das eleições para prefeito e vereador. Ela recorreu à Justiça, pleiteando a sua reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao período de estabilidade, já que a ré é empresa pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, estando impedida de dispensar em período eleitoral.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que a proibição de dispensa é aplicada apenas àqueles que tenham concorrido às eleições como candidatos, não sendo essa a situação da reclamante. Mas esse argumento não foi acatado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal, que julgou o caso na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O magistrado destacou que a Lei nº 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, veda a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, e o artigo 86 do Código Eleitoral dispõe que "nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município". Segundo pontuou o julgador, o fato de a reclamada integrar a Administração Indireta do Estado de Minas Gerais e as eleições terem sido municipais não retira da reclamante o direito à estabilidade, porque a finalidade da Lei nº 9.504/1997 é não só assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, como também garantir a estabilidade no emprego para evitar que o empregado fique sujeito às pressões políticas.

No entender do magistrado, a expressão "circunscrição do pleito", contida no inciso V, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997, deve ser interpretada da forma mais abrangente possível, uma vez que é irrelevante o fato de o empregado ter vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal, porque o objetivo da norma é impedir abusos políticos que possam ser praticados pelo agente público na disputa de um cargo eletivo, em todas as esferas administrativas.

O juiz sentenciante esclareceu que a tese da reclamada de que a reclamante somente faria jus à estabilidade pré-eleitoral se comprovasse a sua condição de candidata nas eleições de 2012 não procede porque a lei que trata da matéria não faz qualquer restrição nesse sentido, estendendo o direito a todos os empregados, sem distinção.

Ao proferir a decisão, o julgador indeferiu o pedido de reintegração porque o período de estabilidade da reclamante (que seria de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos) já havia se esgotado. Mas condenou a ré a pagar a ela a indenização correspondente ao período estabilitário, que vai do primeiro dia após a dispensa até o dia da posse dos prefeitos e vereadores, no valor correspondente aos salários, férias, 13º e FGTS relativos a esse período. A MGS recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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