|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.10.14  |  Trabalhista   

Executiva de vendas obtém reconhecimento de vínculo com empresa de cosméticos de vendas porta a porta

O depoimento da preposta denunciou traços de subordinação na prestação de serviços, pois havia imposição de um número mínimo e máximo de revendedoras na equipe das executivas de vendas, cabendo a estas a incumbência de conseguir novas revendedoras, ministrar palestras e organizar reuniões para alavancar as vendas de cosméticos.

Uma executiva de vendas ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Em sua defesa, a ré sustentou que a executiva de vendas é uma revendedora autônoma de produtos e trabalha sem qualquer exclusividade ou subordinação. Até porque, não tem qualquer obrigação de cumprir metas e não sofre fiscalização na forma pela qual são vendidos os produtos.

Ao analisar o caso, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante e reconheceu o vínculo pedido. De acordo com a magistrada, todas as provas do processo demonstraram a existência de relação de emprego entre as partes. O depoimento da preposta denunciou traços de subordinação na prestação de serviços, pois havia imposição de um número mínimo e máximo de revendedoras na equipe das executivas de vendas, cabendo a estas a incumbência de conseguir novas revendedoras, ministrar palestras e organizar reuniões para alavancar as vendas de cosméticos. Além disso, os espaços utilizados para realização de reuniões eram custeados pela reclamada.

A partir do conjunto de provas, a magistrada chegou à conclusão de que as executivas de vendas não são simples revendedoras dos produtos da reclamada, mas sim integrantes da estrutura organizada pela empresa para escoamento de seus produtos. Elas exercem o contato mais direto e pessoal com as revendedoras que proporcionam à empresa a obtenção de seus objetos sociais, que são o comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos.

No entender da juíza sentenciante, a reclamante trabalhou na execução de serviços ligados ao objeto social da reclamada e sob efetiva organização estruturada para alavancar as vendas de cosméticos. Além de fornecer instrumentos de trabalho, a empresa ministrava cursos e exigia o comparecimento da trabalhadora em reuniões para tratar de campanhas, técnicas de venda e o resultado dessas.

Diante dos fatos, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a dispensa da reclamante sem justa causa, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, diferenças salariais, prêmios mensais, repousos semanais remunerados, indenização substitutiva do PIS e multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

(Processo nº 0001146-04.2013.5.03.0005 RO)

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro