Ficou demonstrada a presença da subordinação estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias pela empresa evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva.
Uma executiva de vendas que prestava serviços como autônoma teve reconhecido o vínculo empregatício com uma empresa de cosméticos. Na decisão, conforme ressaltou o juiz Marco Antônio de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), a análise do conjunto probatório teve como base o princípio da primazia da realidade.
O art. 6º, da CLT, equipara a realização de serviços prestados no estabelecimento do empregador ou em domicílio, e iguala os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àquela exercida por meios pessoais e diretos pelo empregador.
Realizando um paralelo histórico do conceito de subordinação, o julgador lembrou que, na forma originalmente idealizada, a subordinação centrava-se na ordem direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da execução do trabalho prestado. Fazendo um contraponto, pontuou que, no sistema de gestão flexível, prevalece a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para o sucesso do sistema produtivo. Assim, o magistrado destacou que a subordinação jurídica, como elemento imprescindível à relação empregatícia, deve ser analisada de forma estrutural.
O relator definiu a subordinação estrutural como sendo "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador". O elemento central no caso, segundo registrou, é apenas a participação integrativa do trabalhador na atividade de quem se aproveita do trabalho.
Ou seja: importa apenas que o trabalhador exerça uma atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial, sem a necessidade da constante fiscalização direta pelo empregador, o que foi, ao final, constatado pelo juiz na situação em julgamento. "Dadas as peculiaridades da relação desenvolvida pelas partes, de fato, não há que se apreciar a subordinação em seus moldes convencionais", destacou.
Isto porque, com base na prova testemunhal, o juiz concluiu que "embora não houvesse um controle diário e uma fiscalização contínua, a reclamante tinha que se engajar em campanhas ao longo do ano; apresentar indicativos de resultados; envolver outras pessoas no sentido de implementar mais vendas; estava condicionada a metas de vendas, podendo ser advertida caso deixasse de atingi-las; que faz contatos com a ré, ao menos por e-mail". Segundo o depoimento da preposto da reclamada, a mulher trabalha por campanhas que perduram, cada uma delas, 19 dias, sendo 20 campanhas por ano. A remuneração leva em conta quatro elementos: o números de pedidos pessoais como revendedora, vendas da equipe, números de pedidos e novos cadastros de revendedores.
Assim, no entender do julgador, ficou demonstrada a presença da subordinação estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias pela empresa evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva – uma indústria de cosméticos.
Nesse panorama, o sentenciante reconheceu o vínculo entre as partes, condenando a reclamada à anotação da carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A empregadora apresentou recurso ao TRT3 (MG), mas este não foi conhecido.
Processo nº: 0000603-15.2012.5.03.0044 RO
Fonte: TRT3
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759