|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.15  |  Diversos   

Execução de músicas por DJs gera pagamento de direitos autorais

Alega o autor que a empresa ré explora atividade de boate, bar, shows e eventos e utiliza as obras musicais, quer seja por música mecânica ou apresentações de artistas sem autorização e sem pagamento dos direitos autorais.

Sentença proferida pela juíza Gabriela Muller Junqueira, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma casa noturna ao pagamento das parcelas mensais a título de direitos autorais no período de novembro de 2005 até o encerramento de suas atividades em dezembro de 2009.

Alega o autor (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD) que a empresa ré explora atividade de boate, bar, shows e eventos e utiliza as obras musicais, quer seja por música mecânica ou apresentações de artistas sem autorização e sem pagamento dos direitos autorais.

Em contestação, o estabelecimento réu alegou que encerrou as atividades em dezembro de 2009, não fazendo mais eventos. Sustenta que o trabalho de DJ não se trata de mera reprodução musical, pois se restringe a reprodução de pequenos trechos de obras musicais e criação de outras, por isso goza de isenção prevista no artigo 46, inciso VIII da Lei de Direitos Autorais, além disso, aduziu a ilegitimidade do autor para cobrança de direitos autorais dos DJs.

Para a juíza, o pedido é procedente. “Afirmar que DJ’s não reproduzem as obras musicais não corresponde a verdade, uma vez que é de conhecimento público que as composições são executadas de forma diferenciada, com alterações de aparelhos eletrônicos, mas sempre tendo por base a obra musical de um artista. Ademais, o réu poderia ter apresentado nos autos as músicas ou a gravação dos eventos para comprovar que a autoria das músicas executadas eram realmente dos próprios DJ’s, o que não se verifica”, ressaltou.

Dessa forma, explicou a magistrada, “ante a execução de músicas sem a devida comprovação do pagamento dos direitos autorais, a procedência do pedido inicial merece procedência, devendo o réu ser condenado ao pagamento das contribuições autorais fixadas pelo ECAD, que é o órgão responsável pelas cobranças”.

Processo nº 0021688-59.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

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