|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.13  |  Trabalhista   

Execução fiscal contra devedor falecido é extinta

Entendimento foi de que o executado não poderia ter contraído dívida fiscal após a própria morte e, por isso, a demanda não poderia ser repassada aos seus herdeiros, já que a legislação só permite essa medida aos débitos contraídos antes do óbito.

A União Federal teve extinguido um processo de execução que pretendia iniciar para cobrar débitos fiscais de um devedor morto há quase 13 anos. A 9ª Turma do TRT3 (MG) julgou o caso.

A entidade protestava contra a decisão de 1º grau que acabou com a execução fiscal, ao fundamento de que esta foi ajuizada quando já arquivado o processo de inventário. Para o juiz sentenciante, a União deveria ter habilitado o crédito contra o espólio no momento próprio. Disso discordou a recorrente, alegando que não há necessidade de habilitação do crédito, já que se trata de Dívida Ativa da União. Em favor da sua tese, invocou os art. 5° e 29, da Lei de Execuções Fiscais, e também o art. 187, do Código Tributário Nacional (CTN), pretendendo o prosseguimento da execução fiscal no juízo trabalhista contra os herdeiros do executado.

Mas, para o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a pretensão encontra um obstáculo técnico intransponível, pois é direcionada contra devedor inexistente. O executado faleceu em novembro de 2003, antes, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa, o que só se deu em 28 de abril de 2006, sendo a execução proposta só em 16 de abril de 2010. "É pressuposto da existência da obrigação tributária a presença do sujeito passivo, pois, sem ele, a obrigação é incerta, tornando a inscrição em dívida ativa indevida, como no caso dos autos", destacou o julgador, acrescentando que o título deveria ter sido direcionado, desde o início, contra os sucessores do devedor, o que não ocorreu.

O relator citou jurisprudência do STJ e do TRF2, no sentido de que é inviável a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, pois isso não encontra amparo na Lei 6.830/80. Também não é o caso de responsabilização dos sucessores, como previsto art. 131, II, no CTN, visto que essa norma limita a responsabilidade do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data do óbito. Isto porque o falecido, obviamente, não poderia ter débito constituído em nome próprio após sua morte. Assim, como o fato gerador se deu após o encerramento da sucessão, impossível responsabilizar o espólio na condição de sucessor tributário.

"Destarte, não há que se falar na incidência do disposto nos art. 134, do CTN, e art. 4°, incisos, II e VI, da Lei 6.830/80, como pretende fazer crer a agravante, eis que a CDA foi direcionada contra executado já falecido, impondo a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC)", encerrou o magistrado, no que foi acompanhado pela Turma.

Processo nº: 0000521-63.2010.5.03.0105 AP

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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