|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.14  |  Dano Moral   

Ex-dirigente de clube de futebol terá de indenizar árbitro por chamá-lo de ladrão

A condenação foi pleiteada pelo árbitro ao argumento de ter sido ofendido por comentários feitos pelo ex-diretor em entrevista concedida a um jornal após o jogo em que o clube de futebol saiu derrotado.

A sentença que condenou o ex-diretor do Goiás Esporte Clube e Jornal Diário da Manhã a pagarem, cada um, R$ 10 mil de indenização por danos morais a G. B., árbitro que apitou uma partida do clube goiano contra o Fortaleza, pelo Campeonato Brasileiro, foi mantida pelo desembargador Itamar de Lima, em decisão monocrática.

A condenação foi pleiteada por G. ao argumento de ter sido ofendido por comentários feitos em entrevista concedida ao Jornal Diário da Manhã, após o jogo em que o Goiás saiu derrotado.  O suposto comentário foi publicado pelo DM, segundo o qual o então dirigente do clube teria dito, ao se referir ao árbitro, que "ele veio para complicar o jogo. […] Antes do jogo a gente falava do juiz, ele é um ladrão, vagabundo".

Embora negando tais afirmações, o ex-dirigente do Goiás sustentou que tais palavras, se tivessem sido ditas, não poderiam ser consideradas ofensivas à honra do árbitro, pois a palavra "ladrão" é comum no meio esportivo. Ele comentou que é comum dizer o termo quando o árbitro deixa de marcar a favor de seu time ou marca algo contra, dada a paixão existente por futebol no Brasil. Ele alegou, ainda, que xingamentos são comuns em todos os campos de futebol, motivo pelo qual não devem ser considerados ofensivos à moral do árbitro, nem gerar dano moral.

O desembargador, no entanto, não acolheu esse argumento, visto que "uma partida visa trazer diversão, lazer e alegria ao público, razão pela qual o ambiente deve ser de harmonia e respeito e não de hostilidade gratuita". Além disso, o magistrado pontuou que os Tribunais de Justiça têm considerado que a ofensa na forma de xingamento caracteriza, sim, dano moral.

A indenização, segundo Itamar de Lima, tem o dever de ser compensatória e punitivo, e deve-se observar, para fixá-la, o dano sofrido e buscar uma penalidade ao ofensor, sem causar enriquecimento sem causa. No caso em questão, a punição não pode ser considerada como geradora de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas. Ao analisar os transtornos experimentados pelo árbitro, que teve prejuízos emocionais e, também, as situações financeiras do então diretor de futebol do Goiás Esporte Clube e do Jornal Diário da Manhã, Itamar de Lima manteve o valor estipulado em sentença, considerando suficiente e adequado.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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